Processo 1001410-76.2025.5.02.0048

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001410-76.2025.5.02.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001410-76.2025.5.02.0048 RECORRENTE: JUBERLANIO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUBERLANIO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (9) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:43f7d9d):       PROCESSO nº 1001410-76.2025.5.02.0048 (ROT) RECORRENTES: JUBERLANIO FERREIRA DE SOUZA e TEGRA INCORPORADORA S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS, FC DOS SANTOS CONSTRUÇÕES COMERCIAIS, ANTÔNIO JUNIOR DOS SANTOS, TGSP-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LAVVI MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e FRANCA PINTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: MONIQUE BERTOTTI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES             DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, PAGAMENTO POR FORA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME  1. Recursos ordinários interpostos pela 3ª reclamada e pelo reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo questões como cerceamento de defesa, horas extras, intervalo intrajornada, pagamento "por fora", diferenças de vale-refeição, responsabilidade subsidiária, entre outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de depoimento pessoal; (ii) determinar se o pagamento de valores "por fora" foi comprovado; (iii) estabelecer se são devidas horas extras e intervalo intrajornada no período delimitado; (iv) definir se são devidas diferenças de vale-refeição; (v) determinar se são devidos recolhimentos fundiários e multa de 40%; (vi) estabelecer o alcance da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada; e (vii) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Não se conhece do recurso da 3ª reclamada quanto à arguição de nulidade por cerceamento de defesa, por ausência de dialeticidade. 4. Confirmada a natureza salarial dos pagamentos "por fora", reconhecendo-se sua integração à remuneração. 5. Deferido o pagamento de horas extras, considerando os horários de entrada e saída nos relatórios de catraca, mas limitados aos horários fixados na sentença e considerando a jornada indicada na petição inicial e a prova oral. 6. Mantida a condenação ao pagamento de vale-refeição. 7. Mantida a condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40%. 8. A responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada abrange o FGTS + 40% do período de 05/08/2022 a 30/04/2023. 9. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, com atualização monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE  10. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da 3ª reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por falta de dialeticidade. 2. Pagamentos realizados com habitualidade e vinculados à produção configuram salário, devendo ser integrados à remuneração. 3. A prova documental (relatórios de catraca) pode ser utilizada para apuração das horas…

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