Processo 1001411-23.2025.8.11.0028

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001411-23.2025.8.11.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Poconé
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001411-23.2025.8.11.0028. REQUERENTE: ILZABETE VENTURA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ILZABETE VENTURA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte requerente sustenta ser portadora de transtorno depressivo recorrente grave (CID 10 - F33.2), transtornos de discos cervicais (CID 10 - M51) e espondilose degenerativa (CID 10 - M47). Afirma que tais patologias a impedem de exercer atividades laborais e que vive em estado de miserabilidade, dependendo da ajuda de terceiros para sobreviver. Informa que o benefício foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a necessidade de perícia médica e estudo socioeconômico sob o rito da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024. No mérito, sustentou a ausência de impedimento de longo prazo e o não preenchimento dos requisitos legais de hipossuficiência. Realizado o estudo social, o qual descreveu a situação habitacional e econômica da requerente, apontando que a mesma reside em casa própria, possui renda proveniente de programas de transferência de renda (Bolsa Família e Ser Família) e apresenta limitações físicas relatadas pela própria parte. O laudo médico pericial judicial foi acostado aos autos, concluindo que, embora a requerente possua diagnósticos de transtorno de discos intervertebrais e transtorno depressivo, não foi constatada incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo que configure deficiência para fins assistenciais. A parte autora impugnou o laudo médico, reiterando a existência de dor crônica e a impossibilidade de retorno ao trabalho braçal. O Ministério Público manifestou pela improcedência do pedido, fundamentando sua posição na ausência de comprovação do requisito da deficiência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido fundamenta-se no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A assistência social possui caráter não contributivo, visando garantir o mínimo existencial aos cidadãos em situação de extrema vulnerabilidade, conforme as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a legislação exige a cumulação de dois requisitos fundamentais: a condição de pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais) e a impossibilidade de prover o próprio sustento. A Lei nº 8.742/1993 define a pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Tais impedimentos devem ter o condão de, em interação com diversas barreiras, obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. A caracterização do impedimento de longo prazo exige que os efeitos das patologias perdurem pelo prazo mínimo de dois anos. Neste processo, a controvérsia reside primordialmente na existência do impedimento de longo prazo que caracterize a deficiência jurídica. Este Juízo designou perito médico de sua…

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