Processo 1001411-35.2026.8.11.0045

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001411-35.2026.8.11.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Lucas do Rio Verde
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001411-35.2026.8.11.0045. AUTOR: DANIELA SCHASCHINSKI REU: PRISCILLA DURANTE MIOTTO Vistos, etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Cuida-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por ELAINE REIS DA SILVA em desfavor de PRISCILLA DURANTE MIOTTO Narra a inicial que, em 23.12.2022, realizou uma rinoseptoplastia no Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Fátima, em Sorriso. Após o procedimento, foi informada pela médica responsável de que teria sido utilizada uma anestesia experimental, sem que houvesse autorização prévia dela ou de seus familiares. Segue narrando que, desde o pós-operatório, percebeu assimetria no nariz, sendo orientada de que o quadro melhoraria com a redução do inchaço. Apesar de seguir rigorosamente todas as recomendações médicas, utilizar os medicamentos prescritos e comparecer às consultas de acompanhamento, a assimetria persistiu, acompanhada de dor contínua, inchaço na ponta do nariz e desconforto. Aduz que, com o passar dos meses, os sintomas se agravaram, surgindo sangramentos, secreções e episódios de inflamação. Posteriormente, foi identificado um ponto cirúrgico não removido, que teria causado a formação de um granuloma, sendo necessária avaliação especializada para sua retirada por procedimento cirúrgico. Ao longo de quase três anos, relata ter comunicado repetidamente à médica suas queixas, incluindo dores, sangramentos, inchaço, febre e sofrimento psicológico. Contudo, segundo seu relato, recebeu apenas tratamentos medicamentosos, sem resolução dos problemas. Em consulta posterior, a médica reconheceu a existência de uma “ponta” de cartilagem na região dolorosa e sugeriu um procedimento de reparo, informando que não cobraria seus honorários, mas que os custos hospitalares e do anestesista permaneceriam sob responsabilidade da paciente. Afirma ainda que, mesmo após novos tratamentos, não houve melhora. Ao solicitar orçamento para o reparo, foi informada de um valor superior ao dobro do que havia pago pela cirurgia original. Diante da persistência dos sintomas, da necessidade de novo procedimento para retirada do ponto e da perda de confiança na profissional, a paciente decidiu buscar outro especialista para realizar uma cirurgia secundária corretiva, tanto funcional quanto estética. Em razão dos alegados prejuízos físicos, funcionais, estéticos e psicológicos, a paciente solicita o valor de R$ 30.000,00 para custear a completa reconstrução cirúrgica do nariz. A requerida, em sua contestação, sustenta que a demanda é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pois exige produção de prova pericial médica especializada. Argumenta que os fatos narrados pela autora demandam investigação técnica aprofundada nas áreas de Otorrinolaringologia e Rinologia para verificar: a adequação da técnica cirúrgica utilizada; a conformidade do uso de sutura permanente no enxerto extensor septal com a prática médica reconhecida; se a reação ao fio prolene caracteriza complicação biológica imprevisível; se o resultado funcional da cirurgia foi satisfatório; e se existe nexo causal entre a conduta médica e as intercorrências relatadas posteriormente. Segundo a requerida, tais questões não podem ser solucionadas apenas por análise documental ou apreciação judicial comum, tornando indispensável a realização de perícia médica detalhada, com observância do contraditório. Em suma é o…

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