Processo 1001411-37.2026.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001411-37.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: JHENIFFER SANTOS DE MOURA RECLAMADO: 4T GROUP TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f46361 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A 2ª reclamada requer a substituição do polo passivo para fazer constar unicamente a empresa FF Tech e Participações Ltda, ou, subsidiariamente, Daki CD Barueri Ltda (ID af1faa3, fls. 163). A prova documental, consistente na Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP (ID 7f533a3, fls. 31), confirma que Daki CD Embu Ltda é pessoa jurídica regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº 61.552.893/0001-72, com sede estabelecida na Rodovia Régis Bittencourt, 1962, Jardim Mimas, Embu das Artes/SP. Considerando que a reclamante prestou serviços diretamente no referido estabelecimento da comarca de Embu das Artes e que a referida pessoa jurídica possui existência e personalidade jurídica próprias, não há amparo legal para a sua exclusão ou substituição processual. A relação de controle societário ou de coordenação econômica com a empresa FF Tech e Participações Ltda não retira a legitimidade passiva da tomadora direta dos serviços. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 29.848,11 (ID b46ec0c, fls. 1), em conformidade com o que estabelece o artigo 292, VI, do CPC, que determina que, em casos de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. A parte reclamada não apresentou elementos concretos que demonstrem a incorreção da estimativa apresentada pelo reclamante em sua contestação (ID fec5f3a, fls. 128). A alegação de que os valores dos pedidos seriam "simbólicos" e a ausência de detalhamento dos critérios de apuração não são suficientes para justificar a impugnação. Desta forma, não havendo evidências de que o valor da causa não reflita a real pretensão econômica. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica a 2ª reclamada DAKI CD EMBU LTDA como beneficiária direta dos serviços, já que prestou serviços em suas dependências. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, rejeito a preliminar. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, as novas regras de direito processual aplicam-se integralmente ao caso, em conformidade com o artigo 14 do Código de Processo Civil e os limites especificados pela Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, as normas de direito material serão analisadas sob a ótica da legislação vigente à época dos fatos que compõem o contrato de trabalho, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, insculpidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO A prova documental…
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