Processo 1001411-72.2025.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001411-72.2025.8.11.0044. AUTOR: VALDEANI GOMES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por VALDEANI GOMES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, conforme narrado na petição inicial. A parte autora alega preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, sustentando que exerceu atividades como empregada urbana e que se encontra atualmente incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em razão de patologias osteomusculares crônicas relacionadas à atividade laboral. Inicialmente, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi juntado aos autos. Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 13/06/2025 e data de cessação do benefício em 22/03/2026, além de pugnar, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação e ao laudo pericial, sustentando que a incapacidade é total e permanente, considerando suas condições pessoais, sociais e culturais, e que faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de 100% do salário de benefício, por se tratar de doença do trabalho. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação ao laudo médico pericial apresentado, verifica-se que os quesitos foram devidamente respondidos, além de que durante o exame pericial foi analisado com clareza as patologias que acometem a parte autora, bem como suas consequências e atual capacidade laboral. Dito isso, HOMOLOGO o laudo médico apresentado. Entendo presentes os pressupostos processuais de legitimidade e interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são necessários: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade permanente e total para atividade laboral. No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora é incontroversa, estando amplamente comprovada pelos vínculos empregatícios registrados no CNIS, especialmente o vínculo ativo com o Município de Paranatinga na data do requerimento administrativo (21/02/2025). Da mesma forma, a carência encontra-se plenamente preenchida, uma vez que a autora possui mais de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, tratando-se de doença do trabalho, conforme reconhecido pela perita judicial, há dispensa de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. No que se refere à comprovação da incapacidade laborativa, constata-se, a partir da análise do laudo médico pericial acostado aos autos, que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, com data de início fixada em 03/02/2025. O laudo médico pericial concluiu…
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