Processo 1001411-73.2026.8.11.0000
TJMT • Conflito de Jurisdição
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1001411-73.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Relator: Des(a). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI , DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [COMARCA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARIPUANÃ (SUSCITANTE), FORUM DA COMARCA DE COLNIZA (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ERLAN GRACIANO DORADO CASTEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARIPUANÃ - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO (SUSCITANTE), JUÍZO DA COMARCA DE COLNIZA (SUSCITADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A Autos: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 1001411-73.2026.8.11.0000 Requerente: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARIPUANÃ - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO Requerido: JUÍZO DA COMARCA DE COLNIZA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E FISCALIZAÇÃO. CONFLITO ENTRE O JUÍZO DA CONDENAÇÃO E O JUÍZO DO LOCAL DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA TERRITORIALIDADE. PREVALÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA SOBRE A REGRA GERAL DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Jurisdição instaurado entre o Juízo de Aripuanã e o Juízo de Colniza para definir a autoridade competente para processar a execução penal de sentenciado condenado a 16 anos de reclusão. O apenado encontra-se custodiado em Colniza em virtude da inexistência de estabelecimento prisional adequado em Aripuanã, comarca onde ocorreu a condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a competência jurisdicional para a execução penal deve ser fixada no Juízo da Condenação, por aplicação do artigo 65 da Lei de Execução Penal, ou se deve recair sobre o Juízo do local da custódia, diante da impossibilidade material de cumprimento da pena na origem e da necessidade de fiscalização direta da unidade prisional. III. Razões de decidir 3. A regra geral de competência do juízo sentenciante deve ser interpretada de forma teleológica e em harmonia com as normas de organização judiciária local, sob pena de esvaziar a efetividade da jurisdição executória. 4. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso estabelece que, na hipótese de o réu estar segregado em comarca diversa por deficiência estrutural da origem, a guia de execução deve ser remetida ao magistrado que exerce a corregedoria da unidade prisional de destino. 5. O princípio da territorialidade e a especialização da execução penal impõem que o magistrado esteja geograficamente próximo…
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