Processo 1001412-45.2025.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001412-45.2025.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001412-45.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: MARCELA VENDRAMINI CHABARIBERY RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53567e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes MARCELA VENDRAMINI CHABARIBERY, reclamante, e FUNDAÇÃO DO ABC, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que a autora constituiu advogado particular, é vinculada ao sindicato de sua categoria profissional e percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. A impugnação não prospera. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a circunstância de o trabalhador perceber remuneração superior ao limite previsto no § 3º não impede a concessão da justiça gratuita, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte é meio idôneo para essa finalidade, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 21, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, a reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica, e a reclamada não produziu prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício. A constituição de advogado particular e a vinculação sindical, por si sós, não afastam a hipossuficiência declarada. Presentes, portanto, os requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada requereu os benefícios da justiça gratuita, invocando sua natureza filantrópica e a insuficiência de recursos. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Embora a reclamada sustente enfrentar dificuldades financeiras e faça referência a índices contábeis relativos ao exercício de 2023, tais elementos não demonstram, de forma cabal e atual, sua impossibilidade de suportar as despesas deste processo. A condição de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade. Indefiro o benefício da justiça gratuita. A conclusão não prejudica a aplicação da dispensa do depósito recursal especificamente assegurada às entidades filantrópicas pelo art. 899, § 10, da CLT.   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A reclamada impugnou o valor atribuído à causa pela reclamante, afirmando que extrapola qualquer lógica…

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