Processo 1001412-46.2025.8.26.0236

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001412-46.2025.8.26.0236
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001412-46.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Joaquim Paulino - Vistos. Trata-se de "ação comum visando a implantação e pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição" ajuizada por JOAQUIM PAULINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em atividades de labor rural e especial, sua conversão e cômputo de tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor sustentou que trabalhou no meio rural em regime de economia familiar no período de 26/09/1981 a 30/08/1989, sem anotações em CTPS. Alegou, ainda, ter trabalhado no meio rural expostos a agentes nocivos à saúde no período compreendido entre 08/12/2003 a 31/03/2005 e 01/04/2005 a 01/09/2010. Aduz que o INSS, na via administrativa (DER em 03/01/2020), indeferiu o benefício sob o motivo de que o autor não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Ao final, pede o reconhecimento do período de labor rural e o exercício da atividade especial, condenando o réu a concessão do benefício previdenciário. A decisão de fl. 164 deferiu a gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação (fls. 170/196). No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, alegando que os agentes químicos citados não foram devidamente quantificados ou que a exposição não seria habitual e permanente. Aduziu ainda a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Juntou documentos (fls. 197/266). Houve réplica (fls. 270/289). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 290), o autor requereu a produção da prova pericial, com o objetivo de demonstrar sua exposição a agentes nocivos à saúde, bem como a produção de prova testemunhal (fls. 296/299). O réu, por sua vez, permaneceu inerte (fl. 301). O feito foi saneado, ocasião em que se deferiu a juntada de novos documentos, com vistas à comprovação da especialidade das atividades descritas na petição inicial (fls. 302/306). Os documentos vieram às fls. 343/355. As partes manifestaram ciência sobre os documentos (fls. 360/362 e 363/364). Na decisão de fls. 365/367, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência (fl. 382). É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Essa é exatamente a hipótese dos autos, em que a prova documental e pericial se mostra suficiente à solução da controvérsia fática, sendo que as demais questões são meramente de direito, permitindo, pois, o julgamento dos pedidos. Ademais, como cediço, magistrado como destinatário final das provas, deve indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme previsto no artigo 370, § único, do CPC, em consonância com o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil tem natureza cogente e não se resume a uma mera promessa vazia de conteúdo axiológico às partes do processo, que é instrumento de razão destinado à justa composição da lide, em sua missão de pacificação social. Trata-se…

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