Processo 1001412-54.2022.8.11.0079

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001412-54.2022.8.11.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1001412-54.2022.8.11.0079. AUTOR(A): ANTONIA LUIZA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. ANTONIA LUIZA DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação previdenciária na qual pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão do falecimento de seu cônjuge, Francisco Inácio Santos, ocorrido em 03/12/2017, em Araguaína/TO. Argumentou a parte autora que seu falecido marido exerceu atividade rural na condição de lavrador, condição comprovada pela certidão de casamento (2006) e pela certidão de óbito (2017), ambas dotadas de fé pública, e que, na qualidade de cônjuge supérstite, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Com a inicial, juntou documentos (IDs: 106768655, 106768656 e 106768661). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e recebida a petição inicial, conforme decisão de ID 127887183. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID: 139849868), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, sob o argumento central de que o falecido instituidor recebia benefício de natureza assistencial (BPC/LOAS – espécie 87) desde 16/10/2007 até a data do óbito, modalidade que não gera pensão por morte, e que não foi comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus por ausência de início de prova material contemporânea. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID: 158340916). Proferida decisão saneadora (ID: 183732487), foi determinada a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 03/03/2026 (ID: 225246309), foi ouvida a testemunha José Carlos Pereira dos Santos, sendo dispensadas as demais testemunhas arroladas. Em seguida, a parte autora apresentou alegações finais orais. Os autos foram conclusos para prolação de sentença (ID: 228474742). É o relatório. Decido. I – Das Preliminares Não foram suscitadas preliminares processuais que mereçam análise prévia. Os pressupostos processuais de validade e existência estão presentes, bem como as condições da ação. O interesse processual da autora restou configurado pelo indeferimento administrativo do benefício pleiteado (NB 1758026070, indeferido em 21/03/2023), conforme documentação acostada aos autos (ID: 139849871). Passo ao exame do mérito. O ponto controvertido da presente ação consiste em verificar se o falecido Francisco Inácio Santos detinha a qualidade de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social na data do seu óbito (03/12/2017), de modo a gerar o direito ao benefício de pensão por morte em favor da autora, e se a prova documental apresentada constitui início razoável de prova material apto a embasar o reconhecimento dessa condição. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência, nos termos do art. 74 c/c art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, contudo, é imprescindível a demonstração cumulativa de dois requisitos: (a) a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; e (b) a condição de dependente do requerente. No que tange à comprovação da qualidade de segurado especial do trabalhador rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é expresso ao dispor que o tempo de serviço rural, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito…

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