Processo 1001412-80.2025.5.02.0263

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001412-80.2025.5.02.0263
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Diadema
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001412-80.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: ELVIS ARTUR DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc3ffd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, acolhendo a prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, II, CLT, art. 769, Lei nº 14.010/2020, art. 3º), em relação aos pedidos formulados e referentes ao período laborado antes de 11/07/2020, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por ELVIS ARTUR DOS SANTOS LOPES em face de GRABER SEGURANCA LTDA, SULFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a procederem ao pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos: a) horas extras, quais sejam as excedentes à décima segunda diária, bem como todas as laboradas em dias de folgas inerentes à escala 12x36, todas a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica até 28/11/2025, qual seja aquela anotada nos espelhos de ponto trazidos com a defesa (inclusive no período de registro de jornada por exceção), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; b) indenização substitutiva ao vale transporte no período imprescrito laborado até 28/11/2025, no valor equivalente a duas conduções de ônibus de Diadema (observada a evolução do valor da tarifa em questão no período abrangido pela condenação, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença), por dia efetivamente laborado pelo reclamante no período abrangido pela condenação, conforme jornada fixada como verídica; c) uma multa normativa prevista na cláusula 70ª da CCT 2019/2020, de uma multa normativa prevista na cláusula 70ª da CCT 2021, de uma multa normativa prevista na cláusula 70ª da CCT 2022/2023 e de uma multa normativa prevista na cláusula 71ª da CCT 2024/2025, cada uma delas a ser calculada em razão da infração a duas cláusulas das respectivas normas coletivas. Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional de periculosidade, no período em que devido. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional normativo de 60%, salvo para as laboradas em dias de folga inerente à escala, que deverão ser enriquecidas do adicional de 100%. Não implica reconhecimento de horas extras os dias em que a marcação do cartão de ponto foi até cinco minutos antes do horário de entrada ou não excedeu em igual tempo o horário normal de saída. Da mesma forma, não haverá de se cogitar como atraso ao serviço até cinco minutos após o horário de entrada, que será considerado como trabalhado (art. 58, parágrafo 1º. do Diploma Consolidado). Evidente que, quando o labor ultrapassou o limite acima estabelecido, serão considerados como extras todos os minutos trabalhados e não apenas os excedentes aos cinco acima mencionados. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser…

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