Processo 1001412-91.2025.5.02.0712
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001412-91.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MAYARA DOS SANTOS ANDRADE RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3805f9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYARA DOS SANTOS ANDRADE em face de ATENTO BRASIL S/A (1ª reclamada) e, de forma subsidiária, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (2ª reclamada), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, no pagamento das seguintes parcelas decorrentes do pedido de demissão reconhecido em 19 de agosto de 2025: a) saldo de salário de 19 dias de agosto de 2025; b) 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; c) 1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pela 1ª reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante de seus créditos, mês a mês, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais em R$ 1.000,00, em favor do perito Edmilson de França Pires, a serem suportados pela União, nos termos da Resolução 66 do CSJT e do Ato GP/CR 2/2021 deste Regional, ante a concessão da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca fixados em 5% sobre o valor da condenação líquida em favor do patrono da reclamante, e de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade em relação à reclamante fica suspensa, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, conforme recibos acostados aos autos, limitando-se os títulos àqueles requeridos na petição inicial. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Da data…
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