Processo 1001413-04.2026.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001413-04.2026.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1001413-04.2026.8.11.0013. REQUERENTE: SILVIA EUGENIA ZEBALLOS MONTALVAN REQUERIDO: CAB PONTES E LACERDA LTDA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SILVIA EUGENIA ZEBALLOS MONTALVAN e JOSÉ NIVALDO SOARES DOS SANTOS em face do CAB PONTES E LACERDA LTDA. Partes devidamente qualificadas nos autos. Os autores alegam, em síntese, que foram surpreendidos com cobranças excessivas e manifestamente incompatíveis com o padrão de consumo residencial nas competências de novembro/2025 (R$ 815,93), dezembro/2025 (R$ 3.129,17) e janeiro/2026 (R$ 1.147,42), totalizando R$ 5.092,52. Sustentam que, após reclamação administrativa junto ao PROCON (protocolo nº 26.01.0287.001.00033-3), sem solução satisfatória, a concessionária procedeu ao corte do fornecimento de água em 12/03/2026, privando a família de serviço público essencial. Requerem, em sede de tutela de urgência: (i) o religamento imediato do fornecimento de água; (ii) a abstenção de novo corte em razão dos débitos discutidos; (iii) a abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; (iv) cominação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, postulam: (i) declaração de inexigibilidade dos débitos contestados; (ii) revisão/refaturamento das cobranças; (iii) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (iv) restituição de valores eventualmente pagos indevidamente. Determinada a emenda à inicial, a autora encartou manifestação ao ID 230347501. É o relatório. Decido. DO RECEBIMENTO DA INICIAL. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Considerando o pedido de justiça gratuita, bem como pelos demais elementos descritos na inicial, denota-se que a parte autora não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Justifico. A probabilidade do direito invocado pelos autores está suficientemente demonstrada. Está configurada relação de consumo entre os autores, destinatários finais do serviço de abastecimento de água, e a requerida, concessionária de serviço público. Ainda, os autores comprovaram tentativa prévia de solução administrativa mediante reclamação formalizada junto ao PROCON em 13/01/2026. Embora não tenha sido juntado o histórico completo de consumo da unidade, a manifesta desproporcionalidade dos valores cobrados, especialmente a fatura de dezembro/2025 no montante de R$ 3.129,17, evidencia, por si só, nesta prematura análise, a anormalidade da cobrança para padrão residencial, sendo tal valor absolutamente incompatível com consumo doméstico ordinário. Reforça essa conclusão o fato de que, na competência seguinte (02/2026, ID 226426500), o valor retornou a um patamar consideravelmente inferior (R$ 255,87). O fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à vida, higiene e saúde,…

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