Processo 1001413-90.2025.5.02.0384
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001413-90.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: ROGERIO CAMARGO DE MATOS RECLAMADO: MSX GROUP INSTALACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c47a026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO ROGERIO CAMARGO DE MATOS ajuizou, em 30/05/2025, reclamação trabalhista em face de MSX GROUP INSTALACOES LTDA, DANPRIS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Narra o reclamante que foi admitido em 03/10/2023 pela primeira reclamada para exercer a função de ajudante de encanador, prestando serviços para a segunda reclamada de sua admissão até setembro de 2024, e para a terceira reclamada de outubro de 2024 até o final do contrato. Alega que foi dispensado em 30/10/2024, com aviso prévio cumprido em casa. Postula o reconhecimento de doença ocupacional, com pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos materiais e morais. Pleiteia, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT e diferenças de FGTS com multa de 40%. Requer a responsabilidade solidária ou subsidiária das tomadoras de serviço, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$114.906,36. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestações escritas acompanhadas de documentos. A primeira ré (MSX GROUP INSTALAÇÕES LTDA), em sua defesa (ID 6044e71), confessou a ausência de alguns depósitos de FGTS e impugnou os demais pedidos. Por sua vez, a segunda reclamada (DANPRIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ID 727f037) e a terceira (ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, ID dbb92bd) negaram a responsabilidade pelos créditos pleiteados. O reclamante apresentou réplica (ID 86e7ec5). Foram produzidos laudos periciais para apuração de insalubridade (ID 46449ea e esclarecimentos ID b091548) e para avaliação da doença ocupacional (laudo médico ID bd6be76 e esclarecimentos ID 3562e1c). Em audiência de instrução (Ata ID dc60d1c), a primeira reclamada, MSX GROUP INSTALAÇÕES LTDA, esteve ausente, sendo declarada sua confissão quanto à matéria de fato. As demais partes compareceram. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Posteriormente, a primeira reclamada alegou nulidade por estar presente no link fornecido para audiência e que aguardou na sala não sendo admitida (ID.22775d1). As partes apresentaram razões finais e manifestações quanto aos esclarecimentos periciais. Propostas conciliatórias frustradas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial (ID 19dd04f) preenche os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir e pedido, o que permitiu o pleno exercício do direito de defesa pelas reclamadas. A alegação de inépcia pela reclamada Ecovita é genérica e não aponta vício que impeça a compreensão da demanda. A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamante indica as reclamadas DANPRIS e ECOVITA como tomadoras e beneficiárias diretas dos serviços prestados. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar…
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