Processo 1001414-15.2025.5.02.0501

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001414-15.2025.5.02.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001414-15.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: ALEKSANDRO SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a26e9ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEKSANDRO SOUZA DOS SANTOS, reclamante, em face de A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 62ae0f2) e atribuindo à causa o valor R$ 64.914,55. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 28307fd). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 7b12116). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (ID. 1cac0f9) e oral (ID. e44d430), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais (IDs. 8bcc553 e 5462004). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.     2. FUNDAMENTAÇÃO:   - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é enfático ao negar a existência de insalubridade (ID. 1cac0f9). Realizada diligência in loco, verificou o expert que a massa asfáltica era preparada através de sistema fechado com mangueira e bico dosador chamado caneta, ao passo que mexida e espalhada no buraco da via com uso de pás e rastelo. A compactação ocorria com rolo compactador. Destacou o perito que o nível de ruído se encontrava dentro da faixa tolerada pelo Anexo 1 da NR 15, ao passo que a ação nociva dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono era neutralizada pelo uso de máscaras semi facial com filtro químico para vapores orgânicos. Sobreleva, nessa senda, ressaltar que o artigo 191 da CLT dispõe que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e/ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Não se pode, ademais, olvidar que espontaneamente a reclamada adimpliu adicional de insalubridade em contracheque. Por pertinente, remete-se ao ID. c121290 Pelo exposto, com arrimo no art. 191, incisos I e II, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.   - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (ID. 7c3a5be) e os comprovantes de pagamento (ID. c121290). Os primeiros não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de pré-assinalação do intervalo intrajornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A segunda documentação, por sua vez, espelha o pagamento de horas extras, saldo de banco de horas, adicional de insalubridade etc. Sendo assim, competia à parte…

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