Processo 1001414-21.2024.5.02.0090
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001414-21.2024.5.02.0090 RECORRENTE: CAROLINE MIRANDEZ SABBAG E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE MIRANDEZ SABBAG E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001414-21.2024.5.02.0090 (ROT) RECORRENTE: CAROLINE MIRANDEZ SABBAG e BANCO C6 S.A. RECORRIDO: CAROLINE MIRANDEZ SABBAG e BANCO C6 S.A. RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recursos apresentados pelos recorrentes acima identificados. A reclamada alega cerceamento de defesa, inépcia da petição inicial e também pretende a reforma em relação à justiça gratuita, limitação de valores, horas extras, dano moral, equiparação salarial, multa por litigância de má-fé e honorários de sucumbência. A reclamante recorre adesivamente pretendendo a nulidade da sentença por questões relacionadas ao laudo pericial, e reforma decorrente do reconhecimento de doenças relacionadas com o labor e indenizações decorrentes, indenização por dano moral, nulidade da cláusula contratual de enquadramento em cargo de confiança bancário, horas extras, PLR e honorários de sucumbência. Oportunizadas contrarrazões. A numeração de folhas indicada no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: A reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento dos recursos patronais. Argumenta que o recorrente não ataca os fundamentos da decisão singular. Menciona que não há menção contrária aos fundamentos utilizados na sentença. Requer que seja negado conhecimento dos recursos ordinários. Sem razão. O recurso demonstra as razões do inconformismo da reclamada com a sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. Rejeitada a alegação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos. MÉRITO Das alegações preliminares: 1.Cerceamento de defesa (recurso da reclamada): Argui o recorrente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da contradita da testemunha Lucas Antonio Bertoli. Sustenta que o depoente confessou ser amigo da reclamante, o que caracterizaria suspeição nos termos do artigo 447 do Código de Processo Civil. Sem razão. O princípio da imediatidade confere ao magistrado que conduz a instrução o contato direto com a prova, sendo ele o destinatário principal para valorar a isenção de ânimo dos depoentes. No caso, a testemunha informou que se considera amigo da reclamante apenas em decorrência do trabalho e que não mantém contato frequente atual (fls. 1069). A "amizade" nascida no ambiente laboral, desprovida de provas de convivência íntima ou interesse direto na causa, não gera suspeição. O depoimento foi devidamente valorado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. 2.Das inépcias (recurso da reclamada): O recorrente sustenta que a inicial é inepta pois os valores foram indicados de forma estimada, sem a planilha de cálculos que entende necessária após a Lei 13.467/2017. Não prospera o inconformismo. O artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT exige apenas a indicação do valor do pedido, não impondo a liquidação exauriente ou a juntada de cálculos detalhados nesta fase. A interpretação sistemática do dispositivo, em conjunto com o artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, deixa claro que a exigência legal é de uma estimativa para fins de definição…
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