Processo 1001414-28.2025.5.02.0432

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001414-28.2025.5.02.0432
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1001414-28.2025.5.02.0432 REQUERENTE: JOSE ANTONIO NETO REQUERIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1ce8ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 15/05/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES.      Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada  TELEFONICA BRASIL S.A. alegando que o laudo pericial deve ser retificado, em síntese: 1) juros de mora; 2) aplicação da ACD 58 e 59; 3) do juros sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias; (4) das horas extras apuradas; ; (5) dos feriados religiosos e ponto facultativo; (6) reflexos do FGTS; (7)  da alíquota SAT; 8) possibilidade da sub-rogação nos mesmos autos. Garantido o juízo (id f219a81). O embargado apresenta contraminuta (id 622b569). É o breve relatório.   DECIDO. Conheço dos embargos opostos por tempestivos e regulares. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A limitação dos juros e correção pretendida pela executada, não se aplica no presente caso, quando a execução prossegue em face da 2ª reclamada (solidária). Não há que se falar em benefício da limitação dos juros à data da decretação da falência e/ou da Recuperação Judicial da devedora principal, conforme previsto no artigo 124, da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista tratar-se de benefício personalíssimo. Cabe destacar que, não há previsão legal de extensão da limitação dos juros aos devedores solidários ou subsidiários, portanto, em se tratando de situação peculiar da 1ª reclamada (Falência), os benefícios requeridos pela ora embargante não podem ser concedidos. Ademais, o V. acórdão já negou provimento ao apelo da ré quanto ao tema, como segue:“A  recorrente pede a reforma da r. sentença para que a incidência dos juros de mora e da correção monetária seja limitada à decretação da falência.” “Compartilho do entendimento de que o artigo 124 da Lei 11.101/2005 limita o cômputo dos juros de mora se não houver ativo bastante para pagamento de todos os credores.” “Nada a prover por ora." Rejeito.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A r. sentença determina a aplicação da correção monetária e juros na forma da decisão proferida pelo c. STF na ADC 58.  O sr. perito, em razão da força vinculante da decisão do STF, aplicou o IPCA-E, acrescido da TR desde o mês seguinte ao vencimento de cada obrigação até o dia anterior à distribuição da inicial (fase préjudicial). A partir da distribuição foi aplicada somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros moratórios. A partir de 30/08/2024, corretamente, aplicou os índices referentes à variação do IPCA e os juros Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024.   JUROS SOBRE O PRINCIPAL ANTES DA DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Aduz a executada que o valor dos juros deve ser apurado após a dedução da contribuição previdenciária cota parte empregado, visto que as contribuições previdenciárias não integram o crédito do reclamante. Não assiste razão. Nos termos da Súmula 200 do C.TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação corrigida monetariamente, sem a dedução da contribuição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados