Processo 1001414-56.2022.5.02.0004

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001414-56.2022.5.02.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001414-56.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: ANA PAULA GALLI GONCALVES RECLAMADO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d9e714 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. As partes apresentaram planilha de cálculos. Nesse sentido, rejeito os cálculos apresentados pela parte reclamada, visto que não juntou a apuração diária de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados.  Ademais, a questão da imunidade tributária das contribuições previdenciárias já foi apreciada e indeferida na fase de conhecimento, estando, portanto, preclusa nova discussão sobre o tema: "No tocante à isenção da cota patronal de contribuição previdenciária, conforme o disposto no §7º, do artigo 195, da Constituição Federal, as entidades beneficentes que comprovem os requisitos estabelecidos em lei são isentas da contribuição para a seguridade social. Nesse sentido, a Lei nº 12.101/2009, ao regulamentar a questão, disciplinou que a isenção fica condicionada ao preenchimento de forma cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 29. Desse modo, para o deferimento do pretendido pela reclamada, quanto à isenção da contribuição previdenciária, é imperioso que comprove os requisitos previstos nos dispositivos acima mencionado, o que não se verifica na hipótese dos autos, visto que não foram acostados quaisquer documentos em tal sentido. Não havendo, assim, que se falar em isenção da cota patronal de contribuição previdenciária. Assim, o cálculo das contribuições previdenciárias será efetuado mês a mês, aplicando as alíquotas do art. 198 do decreto nº 3048/1999, observado o limite máximo do salário de contribuição e autorizada a dedução da contribuição da parte autora (súmula 368, do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST)". Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte exequente (#id:e2867b0), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 20.172,49 na data de 30/04/2026, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 1.008,62 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamante - R$ 889,31; INSS reclamada – R$ 4.733,00; Custas – R$ 500,00 (#id:7bf982d) IRRF – R$ 0,00; Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que…

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