Processo 1001415-42.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001415-42.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001415-42.2026.8.13.0134/MG AUTOR : ALMERINDA FARIA DO CARMO FONSECA ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE OLIVEIRA (OAB MG244112) ADVOGADO(A) : EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB MG153546) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ALMERINDA FARIA DO CARMO FONSECA  em face do BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, identificados como “CART CRED ANUIDADE”, desde o ano de 2021, com valores variando entre R$13,50 e R$25,00, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que não utiliza cartão de crédito nem autorizou os referidos débitos. Afirma ter buscado solução pela via pré-processual, sem êxito. Aduz que os descontos totalizam R$1.314,48, reputando a conduta da instituição financeira abusiva. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante não inferior a R$2.628,96, bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 9) Embora inicialmente apontada à desatualização do documento de identificação, bem como a formulação de pedido de gratuidade da justiça desacompanhado da devida comprovação de renda, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 27. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Créditos do INSS (evento 27, DOC5), além da Declaração de Hipossuficiência (evento 1, DOC3), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA AUDIÊNCIA DE CO NCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).  Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso) , nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo , sob…

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