Processo 1001416-49.2024.8.26.0097
TJSP • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1001416-49.2024.8.26.0097 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Célia Regina Lima - Diante do exposto pelo(s) embargado(s), HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil de 2015. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. No presente caso, o pedido de reconhecimento do pedido decorreu de extinção por prescrição intercorrente e, conforme o Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça, ao definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, fixou a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". Da mesma forma, deixo de aplicar a condenação em honorários advocatícios pelas mesmas razões, observada que o advogado do convênio da OAB-SP/Defensoria Pública faz jus à expedição de certidão de honorários advocatícios na execução fiscal 0002558-72.2005.8.26.0097, ao que parece, já expedida pelos andamentos desse feito, já extinto. DA INEXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002 Em reforço, cinge-se a controvérsia residual à fixação ou não de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Nacional, considerando o reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado pelo embargante, manifestado tempestivamente nos autos. A solução jurídica do incidente conduz, na espécie, à inexigibilidade da verba honorária, pelos fundamentos que se passa a expor. O artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em sua redação atualmente vigente conformada pelas alterações promovidas pela Lei nº 12.844/2013 e pela Lei nº 13.874/2019 , disciplina as hipóteses em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está dispensada de contestar, oferecer contrarrazões, interpor recursos ou prosseguir em demandas judiciais, bem como autoriza a desistência de recursos já interpostos. O § 1º, I, do referido dispositivo estabelece, com clareza, que o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, "reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade", expediente do qual decorre, por força do próprio sistema legal, a exoneração da Fazenda quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se de norma especial em relação ao regramento geral do artigo 85 do Código de Processo Civil, dotada de competência legislativa privativa da União em matéria processual (Constituição Federal, artigo…
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