Processo 1001416-79.2025.5.02.0502
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001416-79.2025.5.02.0502 RECORRENTE: CAIO VINICIUS BASTOS LODO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO VINICIUS BASTOS LODO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4a8d3ff): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001416-79.2025.5.02.0502 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE CAIO VINICIUS BASTOS LODO 2º RECORRENTE DROGARIA SAO PAULO S.A. ORIGEM 2ª VT DE TABOÃO DA SERRA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Relativamente ao recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. b5b096a, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. 34ec3bb. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Pressupostos legais presentes, Conheço ainda do recurso interposto pelo reclamante. Por ordem lógica, inicio a análise pelo recurso da reclamada, passando a seguir ao recurso do reclamante. II - Recurso da reclamada 1. Justa causa. Validade: Referiu o autor na inicial ter sido admitido pela ré em 06.12.2022, para exercer a função de motorista de caminhão, sendo demitido por justa causa em 07.06.2024, desconhecendo os motivos da dispensa motivada. Inconformado, pleiteou o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (Id. ddca1c9). A reclamada em defesa, afirmou que o autor foi demitido por justa causa em razão de mau procedimento, nos termos do artigo 482, "b", da CLT, devido a falta de itens nos volumes de medicamentos entregues pelo reclamante, tendo aberto apuração dos fatos, restando comprovada a falta de mercadorias, em 03.05.2024, duas unidades de ozempic, outras cinco unidades da mesma medicação em 07.05.2024 e mais cinco unidades em 25.05.2024. Referiu que possui provas de que as embalagens foram violadas, sendo retiradas as medicações, posto que a embalagem é de fácil adulteração, imputando ao autor a culpa pela falta dos medicamentos, sendo válida a dispensa por justa causa (Id. 649e2a7). Em audiência de instrução (Id. 3e4163f), disse o autor disse que era apenas o motorista e quem entregava as mercadorias era o ajudante, ficando dentro do carro aguardando. Alegou que somente foi notificado da justa causa, sem saber o real motivo da dispensa. Ao ser mostrada a imagem de fls. 92 (Id. 649e2a7), o autor não se reconheceu na fotografia. Alegou que apenas o farmacêutico faz a abertura das caixas de medicamentos, não tendo autorização para tal, referindo desconhecer a presença de lacres nas caixas de ozempic. Afirmou que nunca lhe foi informado nada acerca de extravio de medicamentos, somente foi dispensado, sem oportunidade de defesa. O preposto ao ser ouvido, referiu não se recordar…
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