Processo 1001416-83.2024.5.02.0609

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001416-83.2024.5.02.0609
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001416-83.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: JONATHAN DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: PLANO ENGENHARIA ASSAI SANTO ANDRE SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4e8c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO PROCESSUAL PRÉVIA Providencie a Secretaria o cumprimento do quanto já determinado no r. despacho de Id. 6420755a, devendo ser retificado o polo passivo para fazer constar a correta razão social da reclamada POLI PLANO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 40.989.213/00001-02), empresa para a qual foi transferido o reclamante durante o contrato e que efetivou a sua dispensa imotivada.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL Não compete à Justiça do Trabalho determinar a execução das contribuições previdenciárias de todo o período laborado, mas apenas das condenações em pecúnia que proferir ou do montante referente à conciliação entre as partes. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 53 do C. STF, bem como na Súmula 368 do C. TST. Portanto, declaro, de ofício, a incompetência dessa Justiça Especializada para julgar o pedido de execução das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado, com fulcro no art. 109, I, da CRFB, excetuadas aquelas decorrentes das verbas de eventual condenação destes autos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, nesse particular, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação a tal pleito.   DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz o reclamante que foi contratado como porteiro, mas, desde o início, exercia a função de apontador, sem o pagamento do piso salarial correspondente. Alega que recebia R$ 1.977,04, mas deveria receber R$ 2.283,04, gerando uma diferença mensal de R$ 306,32, cujo pagamento requer, com reflexos nas demais verbas. Na defesa apresentada, a reclamada afirma que o obreiro atuou como servente até janeiro de 2023 e como porteiro de fevereiro de 2023 até o desligamento. Refuta a alegação de que ele tenha trabalhado como apontador, impugnando expressamente os registros fotográficos juntados com a inicial. As testemunhas ouvidas divergiram a respeito do exercício da função de apontador por parte do obreiro, tendo aquela arrolada pelo autor declarado que “Era porteiro, mas ele fazia (função) de apontador” (aos 1min20seg do depoimento), enquanto a testigo da parte contrária disse que o obreiro exercia a função de porteiro e controlava o acesso de veículos e pessoas na obra (de 1min01seg a 01min21seg do depoimento). No entanto, a testemunha do autor, ao ser indagado sobre quais seriam as atribuições de um apontador, respondeu que “o apontador é para ficar olhando os caminhões que saem, apontando, tirando foto dos caminhões. Essa é a função do apontador lá” (de 03min25seg a 03min50seg do depoimento), atividades que, na verdade, se assemelham àquelas realizadas por um porteiro ou controlador de acesso em uma obra. Ademais, a testigo da reclamada Sr. Raphael Coelho de Barros estabeleceu que “O apontador confere todo material que chega, material que sai e a produtividade dos funcionários, seja pedreiro, carpinteiro ou armador. Controla a produtividade de terceiros, auxiliando a engenharia nos relatórios semanais”. Essas atividades não foram mencionadas pela testigo obreira como…

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