Processo 1001416-95.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 1001416-95.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): ALVARO JACINTO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES DE CARVALHO e outro Trata-se de recurso especial interposto por ALVARO JACINTO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 352445375. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 239 c/c art. 247 c/c art. 256 do CPC. Contrarrazões no id. 371689380. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte Recorrente alega existência de violação ao art. 239 c/c art. 247 c/c art. 256 do CPC, ao argumento de que, “não houve tentativa efetiva de localização dos réus, referente ao processo originário (processo n. 0013728-90.2009.8.11.0041), apesar de serem os mesmos amplamente conhecidos na região, e os nomes e localização serem de conhecimento dos Recorridos muito antes de ser realizada a citação por edital.” Alude que “os ora Recorridos, Espólio de Antônio e Sra. Maria Geralda, tinham conhecimento que os possuidores originários estavam na posse do imóvel rural em disputa desde o dia 20 de agosto de 2012. E a aludida citação por edital no processo 0013728-90.2009.8.11.0041 ocorreu em 30 de julho de 2013, quase 01 (um) ano após os Recorridos terem conhecimento da posse dos possuidores originários e até mesmo da existência da ação de usucapião.” No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que “o juízo da ação possessória originária determinou, em 22/05/2013, a citação por edital de todos os ocupantes da área, em conformidade com o procedimento previsto para ações possessórias coletivas. [...] Esta modalidade de citação, amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência em conflitos fundiários coletivos, tem o condão de abranger todos os ocupantes da área, inclusive aqueles que, como os agravantes, alegam ter adquirido a posse posteriormente. Ademais, conforme destacado pelos Agravados, o próprio juízo de origem já se manifestou sobre questão semelhante nos Embargos de Terceiro nº 1071479-56.2025.8.11.0041, reconhecendo que a citação por edital na ação coletiva originária abarcou a totalidade dos ocupantes, vinculando-os à decisão final.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANTERIOR OPOSIÇÃO À POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INVASÃO COLETIVA. CITAÇÃO DE TODOS OS INVASORES. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em caso de invasão generalizada de imóvel, a sentença de procedência proferida em ação possessória anterior constitui verdadeira oposição à posse ad usucapionem dos invasores,…
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