Processo 1001416-97.2024.4.01.4100

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001416-97.2024.4.01.4100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Criminal da SJRO
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp). E-mail: 07vara.ro@trf1.jus.br. Balcão virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal. PROCESSO: 1001416-97.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ADALTO NOBRE DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO - RO12329 e MARCIA ALVES DA SILVA ARAUJO - RO10900 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra ADALTO NOBRE DA SILVA JUNIOR, ALEX LIMA FREITAS, REINALDO CAETANO DE SOUZA por incorrerem na conduta vedada no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968. Narra a inicial (ID. 2025400682): No dia 11 de janeiro de 2024, ADALTO NOBRE DA SILVA JÚNIOR, ALEX LIMA FREITAS e REINALDO CAETANO DE SOUZA, com consciência e vontade, importaram e transportaram produtos fumígenos de origem estrangeira e de ingresso proibido no território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes, praticando, portanto, o delito de contrabando, previsto no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/1968. Conforme consta nos autos, no dia dos fatos, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal recebeu informação de que os veículos Ford/Fiesta, cor cinza, de placa NBG8803 e Hyundai/HB20, cor cinza, placa OVG1A83 teriam importado mercadoria proibida em um porto clandestino situado no município de Nova Mamoré/RO, fronteira com a Bolívia (Id 1987073178 - Pág. 44-45 e Id 1987073178 - Pág. 46). Diante disso, foram deslocadas equipes para realizar a abordagem veicular na BR-364, nas proximidades do distrito de Jaci Paraná, em Porto Velho/RO. Uma vez dada ordem de parada e não tendo os condutores obedecido, foi feito acompanhamento tático e, em certo ponto, o motorista condutor do veículo Ford Fiesta, posteriormente identificado como sendo REINALDO CAETANO DE SOUZA, atirou-se do veículo ainda em movimento visando empreender fuga pelo matagal. No veículo Ford/Fiesta foram encontrados 10.000 (dez mil) maços de cigarro de origem estrangeira da marca POINT. O veículo Hyundai/Hb20 foi abordado logo adiante, conduzido pelo denunciado ADALTO NOBRE DA SILVA JÚNIOR, tendo como passageiro ALEX LIMA FREITAS. A denúncia foi instruída pelos elementos de infomação colhidos no IPL n. 2024.0001784-SR/PF/RO, instaurado a partir da prisão em flagrante dos acusados. O Auto de Prisão em Flagrante foi distribuído sob o n. 1000263-29.2024.4.01.4100. Os acusados foram presos em 11/1/2024 (ID. 2025290162, pp. 1-68). Em audiência de custódia realizada no dia 12/1/2024 (Ata ID. 1988832654 do PJe n. 1000263-29.2024.4.01.4100) foi concedida liberdade provisória a ADALTO NOBRE DA SILVA JUNIOR e ALEX LIMA FREITAS e convertida em preventiva a prisão de REINALDO CAETANO DE SOUZA. ADALTO e ALEX foram postos em liberdade na mesma data (IDs. 1990200646 e 1990200646). Para ADALTO foi fixada fiança, a qual foi recolhida na conta judicial n. 0830.XXX.XXX.XXX-XX-6 (IDs. 2013128174 e 2013128174 do APF). Em 6/2/2024, a prisão preventiva de REINALDO foi substituída por fiança e outras medidas cautelares (ID. 2023960195 do APF e ID. 2025400683 destes autos). O…

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