Processo 1001417-13.2025.5.02.0034

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001417-13.2025.5.02.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001417-13.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: VALTER RAMOS DA SILVA RECLAMADO: ALTESO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38ad6d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VALTER RAMOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 26/08/2025, em face de ALTESO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a parte reclamada de 14/02/2022 a 02/10/2024, na função de Técnico de Manutenção (Sênior), percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.656,50 por mês. Assim, postulou o pagamento de horas extraordinárias e adicional de periculosidade, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 267.183,21. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 9734a93), com documentos, arguindo preliminar de inépcia e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos. Em​ prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID 00aee23 - fls. 528/540). Na​ audiência de instrução, a parte reclamante ausentou-se injustificadamente, embora devidamente intimada para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante foi devidamente intimada para comparecer à audiência em que deveria depor, sob as cominações do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST. Nada obstante, ausentou-se injustificadamente ao ato. A ausência da parte à audiência em que deveria depor acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC e Súmula 74, I, do TST. Diante disso, aplico à parte reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato, observados, contudo, os limites gizados pela lei, pela prova pré-constituída nos autos e pelo princípio da razoabilidade. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada argui a inépcia da petição inicial alegando a incompatibilidade dos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. Todavia, o art. 193, § 2º, da CLT prevê a possibilidade de o empregado estar sujeito a atividades insalubres e perigosas simultaneamente. Embora a norma impeça a percepção do adicional de forma cumulativa, cabe ao empregado a opção pelo que lhe for mais benéfico no momento da liquidação. O pedido dos adicionais de insalubridade e periculosidade feito cumulativamente não torna inepto o pleito, uma vez que a coexistência de ambos os adicionais depende de análise pericial para verificação técnica dos riscos. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica (ID 00aee23 - fls. 528/540), o perito judicial concluiu que as atividades da parte reclamante não a expunham a condições insalubres ou periculosas, porquanto não enquadradas nas Normas Regulamentadoras 15 e 16 da Portaria 3.214/78. O laudo destacou a inexistência de contato habitual com redes energizadas de potência e a ausência de agentes químicos acima dos limites de tolerância. O perito avaliou detidamente todas as peculiaridades do caso, expondo, de maneira fundamentada, as razões que o…

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