Processo 1001417-38.2026.8.26.0073

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001417-38.2026.8.26.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Avaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001417-38.2026.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Patricia Aparecida Augusto Pontes da Silva - Vistos. 1-) Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial. Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de: I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses e; II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício. Destaco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). 2-) É certo que compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC). Da análise da documentação que acompanha a petição inicial, verifica-se que a(s) procuração(ões) juntada(s) não atende(m) ao previsto no artigo 105, § 1º, do CPC, pois nela(s) foi lançada "assinatura eletrônica" e não "assinatura digital". O documento foi assinado por meio de sistema não certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de modo que não pode ser considerado como documento assinado digitalmente, válido para fins processuais. O Superior Tribunal de Justiça já apontou a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital na ocasião do julgamento do REsp 1.495.920/DF, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018: ...A assinatura eletrônica é um conceito mais amplo, qualquer método de assinatura de um documento eletrônico com o fim de conseguir identificar o autor. Sendo a assinatura digital um conceito mais restrito, subcategoria da anterior, se tratando de uma assinatura que usa criptografia de chave pública para acrescentar à transmissão de dados uma espécie de timbre, marca, permitindo ao receptor legitimar ao emissor e comprovar que está protegida a integridade dos dados enviados... A verdade é que nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil se mostraram totalmente permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido experienciada no que toca aos modernos meios de celebração de negócios. Eles não mais se servem do papel, senão são consubstanciados em bits." A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em parecer emitido em 20.01.2022 no processo nº 2021/XXX.XXX.XXX-XX, foi cristalina ao dispor que: "[...] a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. É claro que não se exige que toda procuração juntada em processo eletrônico seja assinada eletronicamente. Nada impede que,…

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