Processo 1001417-50.2025.5.02.0442
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CPSAC 1001417-50.2025.5.02.0442 REQUERENTE: MARIO CRUZ LIMA REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4629a0e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente ao processo principal nº 0129400-10.2006.5.02.0444. Considerando o trânsito em julgado do acórdão Id bf324a0, que determinou a inclusão do exequente Mário Cruz Lima no rol de substituídos abrangidos pela execução, trata-se de execução definitiva. Retifique-se a classe processual. Verifica-se que o título executivo judicial, já transitado em julgado, é formado pela sentença de mérito Id 209d1a4. Iniciada a fase de liquidação, foi designada perícia contábil, com atuação do mesmo perito que participou da reunião anteriormente realizada com as partes no processo matriz, sendo apresentado o laudo pericial Id 35d8660, elaborado a partir dos parâmetros já previamente debatidos e estabilizados na execução principal. A reclamada apresentou impugnação Id 6cfb60e, por meio da qual apenas ratifica a impugnação anterior Id 7a95a14, insurgindo-se contra os parâmetros de correção adotados pelo expert e requerendo a homologação de seus próprios cálculos. Sem razão. A reclamada impugna os parâmetros de correção adotados pelo perito, sustentando, em síntese, ser indevida a aplicação de IPCA-E conjugado com juros de 1% ao mês. A insurgência não prospera. Primeiramente, cumpre assentar que o laudo pericial não aplicou IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês. Ao contrário, limitou-se a observar os parâmetros expressamente consignados no título executivo transitado em julgado. Com efeito, a sentença exequenda determinou a incidência de correção monetária "na forma da lei", fazendo remissão expressa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91. À época da formação da coisa julgada, referido dispositivo legal disciplinava a atualização dos débitos trabalhistas mediante a Taxa Referencial (TR), cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. Assim, ao remeter ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, o título executivo incorporou ao seu conteúdo normativo justamente o regime jurídico então vigente, composto pela atualização monetária pela TR e pela incidência dos juros moratórios legais Nesse contexto, não há falar em aplicação superveniente e indistinta da ADC 58 para desconstituir parâmetro já incorporado ao título executivo antes da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista o trânsito em julgado em 11/06/09. A orientação firmada nas ADCs 58 e 59 não autoriza, na fase executiva, a reabertura de títulos já transitados em julgado com definição expressa dos índices de correção e juros, sob pena de afronta à coisa julgada material, à segurança jurídica e à vedação de rediscussão da matéria em liquidação. Ademais, no processo matriz, a metodologia de cálculo foi previamente submetida ao contraditório, inclusive mediante reunião entre as partes e o perito judicial, seguida de elaboração de cálculo experimental, ajustes e posterior replicação aos demais substituídos. O laudo pericial adotado naquela execução foi homologado, tendo sido preservado…
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