Processo 1001417-59.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001417-59.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro do Sul - Impetrante: Andrei Gaspar Rodrigues - Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul - - O advogado Andrei Gaspar Rodrigues impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Fabrício Maia Gaspar, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre. Nos autos nº 5002963-75.2026.8.01.0002-Eproc, foram impostas Medidas Protetivas de Urgência contra o paciente e em favor de S. S. de S., incluindo o monitoramento eletrônico, com reavaliação a cada noventa dias. A medida se efetivou no dia 3 de junho de 2026. O pleito de revogação da medida foi indeferido pela Juíza singular. Argumenta que está submetido a Medidas Protetivas de Urgência em Procedimento relacionado à violência doméstica, incluindo monitoramento eletrônico, proibição de se aproximar e fazer contato com a protegida, restrição de frequência a determinados locais, participação em grupo reflexivo, área de exclusão e disponibilização de dispositivo de alerta. Destaca as suas condições pessoais, dizendo que é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita, não apresenta histórico de descumprimento de determinações judiciais e não pretendia se ausentar do Estado. Aponta ausência de fundamentação na Decisão que indeferiu o seu pleito de revogação do monitoramento eletrônico e desde a imposição das medidas, não se aproximou ou fez contato com a vítima, não houve ingresso na área de exclusão, violação do equipamento, nova ocorrência policial ou outro descumprimento e não foram apontados fatos posteriores que demonstrem a permanência de risco concreto. Assenta que o cumprimento das determinações judiciais não serve para justificar a continuidade da restrição, pois isso permitiria sua manutenção por prazo indefinido. Sustenta que a necessidade da monitoração deve ser reavaliada conforme as circunstâncias atuais. Diz que não pretende que sejam revogadas as demais medidas protetivas ou que seja afastada a proteção conferida à vítima, limitando-se o seu pleito ao monitoramento eletrônico, pois as outras restrições são suficientes para impedir aproximação ou contato. Postula obter a medida liminar para que seja determinada a retirada do monitoramento eletrônico e no mérito, a concessão do Habeas Corpus. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes ao constrangimento ilegal que está sofrendo, decorrente do monitoramento eletrônico que lhe foi imposto, desnecessidade da medida, ausência de fundamentação na Decisão que o manteve, suas condições pessoais e suficiência de medidas cautelares diversas, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que…
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