Processo 1001417-63.2025.8.11.0017
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001417-63.2025.8.11.0017 AUTOR: DIONISIO COELHO COUTINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por DIONÍSIO COELHO COUTINHO em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de que implementou o requisito etário e exerceu labor rural como segurado especial, em regime de economia familiar, por período equivalente à carência legal. Na exordial, narrou que sempre trabalhou com o labor rural; em 1983 adquiriu uma área de terras, denominada “Fazenda Matinha”, “e ali juntamente com sua companheira e seus filhos, desenvolvem atividade Rurícolas, sob o regime de agricultura familiar até a presente data” (sic); “o autor cultiva arroz, milho, mandioca, feijão e cria algumas galinhas, porcos e algumas vacas, para o seu próprio sustento e de sua família”; formulou o pedido pela via administrativa, em 14/10/2020, contudo foi indeferido. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, com a consequente condenação da autarquia ré a conceder e implantar a aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo; requereu justiça gratuita. Realizada a emenda à inicial, foi deferida a gratuidade judiciária (id. 217236205). O INSS apresentou contestação (id. 218494522), suscitando que a parte autora ou seu cônjuge teria vínculos urbanos ou empresarial no período de carência, de modo a descaracterizar a qualidade de segurado especial e retirando-lhe o direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida; patrimônio incompatível com o regime de economia familiar; ausência probatória quanto aos períodos rurais intercalados somando 180 meses; ausência de início de prova material. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 223955970), reafirmando a suficiência do conjunto documental, rebatendo os argumentos da contestação. Em decisão saneadora (id. 232214898), o Juízo deferiu prova oral; designou audiência de instrução e julgamento, e fixou os pontos controvertidos: a) Qualidade de segurada especial da parte autora; b) Comprovação de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (180 meses);c) Verificação se o exercício de atividade rural pela autora ocorreu no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (DER 14/10/2020);d) Análise da suficiência dos documentos apresentados como início de prova material da atividade rural; e c) Verificação se a participação do autor em empresa individual descaraterização a qualidade de segurado especial”. Realizada a audiência por videoconferência, registrou-se a ausência da requerida e procedeu-se com a oitiva das testemunhas Carlindo Lima de Oliveira e Darcy Pereira da Silva. Ao final, encerrada a instrução processual, a parte autora requereu a apresentação de alegações finais remissivas. Os autos foram conclusos para fim de julgamento. (id. 235483575). É o relatório, fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Não há questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. No mérito, a controvérsia cinge-se na comprovação pela parte autora do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurada especial, pelo…
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