Processo 1001417-70.2026.8.26.0127
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1001417-70.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Rosangela Soares de Paula - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com inicial e contestação. Rosangela Soares de Paula propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustentando, em síntese, que é servidora pública estadual e sofreu descontos de imposto de renda sobre valores recebidos a título de abono FUNDEB e Bonificação por Resultados, os quais teriam sido pagos de forma acumulada, referentes a períodos anteriores. Alegou que tais verbas deveriam ser tributadas pelo regime de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, e não pelo regime de caixa, razão pela qual pleiteou a restituição dos valores descontados a maior, bem como a adequação futura da forma de tributação e apostilamento do direito. Em contestação, a ré defendeu, em resumo, a legalidade da retenção do imposto de renda, argumentando que as verbas em questão possuem natureza eventual e não representam rendimentos mensais pagos em atraso, de modo que não se enquadrariam no regime de rendimentos recebidos acumuladamente. Subsidiariamente, alegou que eventual aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 deve se limitar apenas aos valores referentes a anos-calendário anteriores ao pagamento, afastando-se sua incidência sobre parcelas pagas dentro do mesmo exercício, além de pugnar pela impossibilidade de apostilamento para efeitos futuros, motivos para improcedência do caso. O pedido é parcialmente procedente. A controvérsia está em definir se as verbas em questão devem ser tributadas pelo regime ordinário ou pelo regime dos rendimentos recebidos acumuladamente. Dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 que: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. No caso concreto, a prova documental produzida pela parte autora demonstra a ocorrência de pagamentos concentrados das verbas em análise, com expressiva retenção de imposto de renda na fonte. As folhas de pagamento juntadas aos autos evidenciam o pagamento de Abono FUNDEB e Bonificação por Resultados em rubricas próprias, com incidência de IRRF de forma acumulada. Da análise dos documentos, verifica-se que tais verbas foram calculadas com base em períodos anteriores de exercício funcional, sendo posteriormente pagas em parcela única ou em poucas parcelas. Embora não se trate de remuneração mensal típica, é inequívoco que os valores refletem atividades desempenhadas em períodos pretéritos, evidenciando sua vinculação a competências anteriores. Nessa perspectiva, a interpretação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 deve observar sua finalidade, qual seja, evitar a tributação excessiva decorrente da concentração de rendimentos que deveriam ter sido percebidos ao longo do tempo. A adoção do regime de caixa, como efetuado pela Administração, eleva artificialmente a base de cálculo do…
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