Processo 1001417-87.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001417-87.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001417-87.2025.8.11.0009. AUTOR: ELIZEU SOARES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Cuida-se de Ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Elizeu Soares da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relata a parte autora, em síntese, que e é segurado do INSS, e é portador de M79.9 – transtorno dos tecidos moles; M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia e M51.1 – Outros transtornos de discos intervertebrais, encontrando-se incapacitado para exercer sua atividade laborativa, qual seja, pedreiro. Aduz que requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi deferido (NB: 648.247.433-4), todavia foi cessado indevidamente em 30/05/2025, sob o fundamento “Não constatação da incapacidade laborativa”. Nesse viés, com fulcro nos argumentos aqui sintetizados, requereu a condenação da requerida à concessão do auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (30/05/2025). A preambular veio acompanhada de documentos. Na decisão exarada no id. 200972628, recebeu-se a inicial, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada, e na mesma oportunidade foi e determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial acostado aos autos em id. 211976910. Citada, a autarquia requerida contestou (Id. 216202613), suscitando a tese de 'doença preexistente ao reingresso no RGPS' (Tese 140922) e requerendo a improcedência. Impugnação apresentada em id. 222968130, rebatendo os argumentos da contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, porquanto os documentos acostados são suficientes para o deslinde da controvérsia, já tendo sido elaborado o laudo pericial necessário ao esclarecimento dos fatos, de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370, do CPC). Nesse viés, ausentes preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento do mérito. O auxílio-doença é o benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica relativamente incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Já a aposentadoria por invalidez é um benefício garantido ao segurado do Regime de Previdência Social, que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício da função que lhe garanta a subsistência. O cerne da presente demanda está em se saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício pleiteado, bem como qual seria a natureza de sua incapacidade, a fim de determinar qual o benefício previdenciário mais adequado, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Logo, em tais casos, as informações contidas na prova pericial, bem como nos documentos juntados pelas partes são de fundamental importância para a solução da controvérsia. Ainda, o conteúdo do laudo pericial deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. O art. 42 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados