Processo 1001418-48.2020.5.02.0462
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001418-48.2020.5.02.0462 AGRAVANTE: EMMANUELE DI FABIO AGRAVADO: NURIA TARGA BITOLO - BAR E LANCHONETE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1f8cc24): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001418-48.2020.5.02.0462 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo AGRAVANTE: EMMANUELE DI FABIO AGRAVADA: NURIA TARGA BITOLO - BAR E LANCHONETE RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 916 DO CPC. PRAZO PRECLUSIVO PARA INFORMAR O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Havendo concessão de prazo preclusivo para noticiar o descumprimento da obrigação de pagar, pela executada, o silêncio do exequente será havido como quitação da obrigação. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que indeferiu aplicação de multa por atraso no pagamento de parcelas deferidas nos termos do artigo 916 do CPC, e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Id. e0d4cb8), agrava de petição a exequente (Id. 2051b6d), insistindo nas suas pretensões. Contrarrazões (Id. cb74603). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. A agravante insiste na aplicação da multa de 10%, prevista no § 5º do artigo 916 do CPC, sobre as parcelas de 30.09.2025, 30.10.2025, 30.12.2025 e 30.01.2026, pagas em atraso, arguindo que em relação à parcela de janeiro/2026 houve concordância tácita da ré, com o pagamento espontâneo da referida multa. Dou-lhe parcial razão. Em 01.08.2025, foi deferido o parcelamento do débito exequendo, nos termos do art. 916 do CPC (Id. 8b423e6): "DECIDO Em homenagem aos princípios da boa-fé, da menor gravosidade ao devedor, da economia processual e da razoável duração do processo, defiro o parcelamento, em até 6 vezes do valor remanescente de R$ 18.572,95, atualizados, conforme art. 916 do CPC/2015. 1. PARCELAS DIRETAMENTE NA CONTA DA PARTE AUTORA: a executada deverá efetuar o pagamento das 6 parcelas DIRETAMENTE NA CONTA da parte autora, ou respectivo(a) patrono(a), cujos dados já foram informados em Id. 2e70ffd, sendo certo que, caso o pagamento seja efetuado de forma diversa da ora determinada, ensejará a imediata aplicação do §5º do art. 916 do CPC. 2. JÁ INFORMADOS DADOS BANCÁRIOS: a parte autora já informou os dados bancários em Id. 2e70ffd, assim, tornem os autos conclusos para liberação ao(s) beneficiário(s) exequente(s) do depósito comprovado pela reclamada (30% da execução) - ID. 85c2fbb. 3. VENCIMENTO DAS PARCELAS: as parcelas vencerão todo dia 30 de cada mês ou no subsequente dia útil(vencimento da 1ª parcela para 30/08/2025). Fica a executada ciente desde já, independentemente de nova intimação. Deverá o(a) patrono(a) da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do parcelamento, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. 4. JUROS - SELIC - não obstante o indigitado artigo 916 da Lei Adjetiva mencionar o pagamento do crédito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, é certo que não se cogita em juros de 1% ao mês + taxa SELIC, uma vez que seria verdadeiro anatocismo, o que é vedado em nosso…
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