Processo 1001419-10.2025.8.26.0407

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001419-10.2025.8.26.0407
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001419-10.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a. - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual a autora pretende o ressarcimento da quantia de R$ 15.710,00, correspondente à indenização securitária paga à segurada Juliana Agostini Pedro em razão de danos elétricos ocorridos em equipamentos existentes no estabelecimento empresarial localizado na Avenida Presidente Roosevelt, nº 493, Centro, Osvaldo Cruz/SP. Narra que, em 02 de dezembro de 2024, sobreveio oscilação na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela requerida, ocasionando avarias em diversos equipamentos eletrônicos utilizados na atividade empresarial da segurada. Sustenta que, após a abertura do aviso de sinistro, promoveu procedimento de regulação, com vistoria do local, análise técnica dos equipamentos danificados e documentação fotográfica, concluindo pela existência de cobertura contratual e efetuando o pagamento da indenização securitária no importe de R$ 15.710,00, sub-rogando-se, por força do art. 786 do Código Civil, nos direitos da segurada em face da alegada responsável pelo evento danoso. A inicial foi instruída com a apólice de seguro, aviso de sinistro, documentos relativos ao procedimento de regulação, relatórios de vistoria, parecer técnico elaborado durante a regulação, relatório fotográfico, comprovante do pagamento da indenização, documentos relativos à preservação dos salvados e demais documentos pertinentes (fls. 22/158). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 233/264), na qual sustentou, em síntese, a ausência de demonstração do nexo causal entre os danos e a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, a insuficiência técnica da documentação produzida unilateralmente pela seguradora, a inexistência de registros de perturbação na rede elétrica na data indicada, bem como a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova à seguradora sub-rogada, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282. Juntou, ainda, relatórios extraídos de seus sistemas operacionais. Apresentada réplica (fls. 274/292), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir. Em decisão de saneamento (fls. 307/308), foi reconhecida a regularidade do processo, delimitando-se como ponto controvertido a existência de nexo causal entre os danos suportados pela segurada e eventual falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, deferindo-se, para esse fim, a produção de prova pericial. Sobreveio laudo perícial (fls. 342/367l, seguido de manifestações das partes, apresentação de quesitos complementares (fls. 373/378 e 379/383), esclarecimentos prestados pelo expert (fls. 388/390) e, por fim, alegações finais (fls. 394/399 e 400/403). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, convém delimitar o exato objeto da controvérsia submetida à apreciação judicial. Não há discussão relevante acerca da existência do contrato de seguro, da ocorrência dos danos materiais suportados pela segurada, tampouco do pagamento da indenização securitária pela autora. Esses fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação constante dos autos e, em rigor, não constituem o núcleo…

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