Processo 1001419-45.2025.5.02.0466

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001419-45.2025.5.02.0466
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SAMIR SOUBHIA ROT 1001419-45.2025.5.02.0466 RECORRENTE: ERIBERTO BARBOSA NOGUEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: ERIBERTO BARBOSA NOGUEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e3a3dd proferida nos autos. ROT 1001419-45.2025.5.02.0466 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido:   Advogado(s):   ERIBERTO BARBOSA NOGUEIRA ROBERTO DIAS (SP246483) Recorrido:   Advogado(s):   ESSENCIAL SOLUCOES TECNICAS LTDA FABIO PIZZONI (SP244140) Recorrido:   Advogado(s):   IRON ENERGY COMERCIO E SERVICO DE MANUTENCAO LTDA FABIO PIZZONI (SP244140) RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 439718d; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 36a9ca3). Regular a representação processual (Id cc6b361). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 40579ea, 03652fa e 703274d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, tampouco contrariedade à Súmula ou OJ do TST, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 60, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, §…

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