Processo 1001419-48.2025.5.02.0465
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001419-48.2025.5.02.0465 RECORRENTE: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA RECORRIDO: LARISSA KATHELYN DE SOUZA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8179752 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO TRT/SP Nº 1001419-48.2025.5.02.0465 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: EXPERT CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA RECORRIDO: LARISSA KATHELYN DE SOUZA MONTEIRO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO / ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE Insurge-se a reclamada contra o enquadramento jurídico do vínculo mantido com a reclamante, sustentando que a relação teria natureza estritamente temporária, regida pela Lei nº 6.019/74, o que, em sua ótica, afastaria o direito à estabilidade provisória decorrente da gravidez. Alega a recorrente que a contratação visava atender a uma demanda complementar de serviços da empresa tomadora, Wheaton Brasil Vidros Ltda., e que a trabalhadora teria plena ciência da precariedade do vínculo desde a admissão. Requer seja afastada "a concessão da estabilidade provisória deferida pelo juízo a quo, haja vista que a recorrida, enquanto trabalhadora temporária, não fazia jus ao benefício pleiteado. Dessa forma, requer a reforma da sentença e o afastamento da concessão da estabilidade provisória e dos consectários legais". Todavia, na presente demanda a discussão acerca da modalidade contratual afigura-se irrelevante pois, conforme bem consignado na sentença, a estabilidade provisória da gestante "alcança todas as modalidades contratuais, inclusive os contratos por prazo determinado e temporários, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 542 de repercussão geral, segundo a qual a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável". Com efeito, o fato das partes terem celebrado contrato de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, não é capaz de rechaçar o direito à estabilidade da reclamante. O item III da Súmula 244 do C. TST prevê: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Observação: (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Essa diretriz está alinhada ao entendimento atual do E. STF sobre o tema, consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário 842.844 (Tema de Repercussão Geral nº 542), realizado em 05.10.2023, que resultou na seguinte tese jurídica, de cumprimento obrigatório, conforme disposto no artigo 927, III, do CPC: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em…
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