Processo 1001419-48.2026.8.13.0209

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001419-48.2026.8.13.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Curvelo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001419-48.2026.8.13.0209/MG AUTOR : GABRIELA DE OLIVEIRA SIMÕES ADVOGADO(A) : GABRIELA DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB MG247690) DECISÃO   Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIELA DE OLIVEIRA SIMÕES em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL na qual alega sofrer de enxaqueca crônica refratária e necessitar do tratamento com toxina botulínica, cuja cobertura foi indevidamente negada pela operadora ré . Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para determinar que a ré autorize e cubra imediatamente o tratamento com toxina botulínica, conforme expressamente recomendado por seus médicos assistentes . É o relatório. Decido. DA COISA JULGADA E DA NOVA CAUSA DE PEDIR Antes de adentrar na análise dos requisitos da tutela de urgência pleiteada, cumpre avaliar a ocorrência de eventual coisa julgada ou litispendência em relação ao processo nº 5000865-70.2024.8.13.0191, que tramitou perante o Juizado Especial da Comarca de Corinto/MG . Naquele feito anterior, após a prolação da sentença e do julgamento do recurso inominado pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo/MG , as partes celebraram um acordo homologado judicialmente . O referido acordo, embora contivesse cláusula genérica prevendo a impossibilidade de rediscussão do mérito da lide, versou exclusivamente sobre questões de natureza monetária e acertos de valores devidos, nada dispondo especificamente acerca das futuras aplicações da toxina botulínica ou das condições do tratamento médico em si. A transação sobre os aspectos financeiros não tem o condão de sepultar a pretensão de continuidade assistencial em saúde frente a novas contingências clínicas. O ordenamento jurídico pátrio veda a rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada material. Contudo, em se tratando de relações jurídicas de trato continuado, a ocorrência de modificação no estado de fato ou de direito autoriza a formulação de nova pretensão. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda se apoia em uma nova causa de pedir . A parte autora trouxe aos autos laudos médicos atualizados que demonstram que, a despeito das aplicações de toxina botulínica anteriormente realizadas e do acordo homologado no feito anterior , a patologia de enxaqueca crônica refratária persistiu e apresentou um quadro de severo agravamento clínico. A evolução da doença, caracterizada por cefaleia diária e incapacitante associada a comorbidades como dores miofasciais e dor na articulação temporomandibular , constitui fato novo que altera substancialmente a base fática da relação jurídica mantida entre as partes. Ademais, a presente ação visa combater uma nova negativa de cobertura administrativa emitida pela operadora de plano de saúde em período recente, a qual desconsiderou o atual estado de saúde debilitado da requerente e as novas prescrições de seus médicos assistentes . Constata-se, portanto, que não há identidade de causas de pedir, uma vez que o suporte fático atual é diverso daquele debatido e transacionado no processo anterior. Dessa forma, restando configurada a alteração das circunstâncias de fato e a existência de uma nova pretensão decorrente do agravamento da doença da autora, afasto a ocorrência de coisa julgada ou de litispendência, razão pela qual recebo a presente ação para regular processamento. DA FUNDAMENTAÇÃO DO…

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