Processo 1001419-75.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Código Processo nº. 1001419-75.2025.8.11.0003 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Requerentes: Rafael Junior Pereira Camara e outro. Requerida: Expresso Itamarati S/A Vistos etc. RAFAEL JUNIOR PEREIRA CAMARA E ODISLEI MATHAUS DOS SANTOS, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra EXPRESSO ITAMARATI S/A, também qualificada no processo, visando obter o ressarcimento dos danos descritos na inicial. Os autores aduzem terem adquirido passagens de transporte terrestre da empresa ré, através do site Buson, em 13.07.2024, para realizarem viajem em 14.07.2024, no trecho Rondonópolis/MT a Santa Rita do Araguaia/GO. Alegam que no dia da viagem se deslocaram para a rodoviária desta cidade, para embarque as 01h20 do dia 14.07.2024. Seguem narrando que o ônibus atrasou em torno de 01 hora; Que aguardavam na fila do embarque e ao tentarem entrar no ônibus, o motorista que validava as passagens, os impediu de embarcar, sob o argumento de que as passagens não eram válidas e que ambas não constavam no sistema, nem no mapa de viagem do motorista, e que nada poderia ser feito. Afirmam que, mesmo com os assentos desocupados e com a comprovação da compra regular, foram impedidos de viajar, permanecendo desamparados na rodoviária durante a madrugada, tendo que custear transporte por aplicativo para retornar às suas residências. Que procuram resolver a situação, porém sem êxito. Afirmam terem sofrido dissabores e humilhações em face da desídia da ré. Requerem a procedência do pleito inicial. Juntaram documentos. A demandada apresentou defesa no Id. 195485040. No mérito, em longo e arrazoado, sustenta que no dia da viagem os autores não portavam documento original de identificação com foto. Argui a inexistência do dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Tréplica no Id. 199671165. Na instrução foi colhido o depoimento do representante legal da ré. O rol de testemunhas apresentado pela parte autora foi apresentado de forma intempestiva, motivo pelo qual foi declarado precluso (Id. 233285239). Memoriais orais. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Adentro diretamente no mérito da lide observando que a questão cinge-se ao pedido de indenização por danos morais e materiais em face da má prestação de serviços pela requerida. A relação havida entre as partes litigantes é típica relação de consumo, vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedor e a autora no de consumidora. Dispõe o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Donde se extrai o entendimento de que a responsabilidade da empresa transportadora de passageiros, por ser fornecedora de serviços, no que se refere à segurança e outros tipos de prejuízo dos passageiros, será sempre objetiva. Os autores comprovaram a aquisição regular dos bilhetes de passagem eletrônicos. A recusa no embarque dos autores sob a justificativa de ausência de lançamento do bilhete digital no sistema/mapa do motorista configura nítida falha na integração das plataformas de venda (Buson) e o sistema interno do transportador. Trata-se de fortuito interno, inerente aos riscos do empreendimento. Eventuais inconsistências operacionais e falhas de comunicação entre a emissão de…
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