Processo 1001420-05.2023.5.02.0303

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001420-05.2023.5.02.0303
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001420-05.2023.5.02.0303 RECORRENTE: RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 442d98c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        ATOrd 1001420-05.2023.5.02.0303 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES: AGATHA MARINE SERVIÇOS NÁUTICOS EIRELI e RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO RECORRIDOS: RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO, ANTARES ATIVIDADES MARÍTIMAS LTDA, AGATHA MARINE SERVIÇOS NÁUTICOS EIRELI, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e REBECCA PAES FEITOSA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JOSE BRUNO WAGNER FILHO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. e55a6f6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a segunda reclamada o recurso ordinário sob Id. 577d90f, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes temas: gratuidade de justiça concedida ao reclamante, nulidade da sentença - julgamento extra petita e responsabilidade subsidiária. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 4278693, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes temas: vínculo de emprego com a segunda reclamada, dano moral e responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Contrarrazões sob Ids. bb4bac4, 8a0f083, 6a3efeb e 434ac26. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PRELIMINAR 1 - NULIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte da segunda reclamada, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. No caso em apreço, consta expressamente da petição inicial a pretensão de responsabilização da segunda reclamada, sendo certo que cabe ao Juízo definir o alcance e os limites da responsabilidade postulada, não havendo que se cogitar de julgamento ultra petita. Rejeito. MÉRITO 2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se, exemplificativamente, a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE…

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