Processo 1001420-95.2022.8.26.0634

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001420-95.2022.8.26.0634
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Tremembé - 1ª Vara
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001420-95.2022.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Inácio Araújo de Carvalho - Banco Pan S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. JOSÉ INÁCIO ARAÚJO DE CARVALHO ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S/A e de DIGAP CRED. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. (p. 41) porque tivera sido feito um empréstimo, sem consentimento seu, com a instituição financeira demandada no valor de R$ 18.282,60 contrato nº 353543721-8, cujo pagamento deveria ocorrer em 84 prestações mensais de R$ 217,65 com desconto em seu benefício previdenciário a partir de mar/2022. Depois disso, mantiveram contato com ele como se se tratasse de um servidor do INSS, e lhe disseram que, acaso não quisesse mesmo o mútuo, bastaria devolver o dinheiro emprestado com o consequente encerramento o contrato. Imbuído de erro provocado pelo fraudador fez o depósito à corré DIGAP CRED. Apesar disso, os descontos iniciaram-se. Pretensão: declaratória de inexistência da relação jurídica de mútuo, devolução dos valores descontados de forma duplicada e condenação dos réus ao pagamento de R$ 12.120,00 a título de danos morais. Concessão da tutela provisória. Desistência homologada em relação à DIGAP CRED (271). Contestação do BANCO PAN: ilegitimidade passiva; no mérito, brada pela improcedência, pois o contrato é legítimo. Saneador (288), cujo objeto de prova circunscreveu à análise se o contrato digital tivera sido mesmo realizado pela parte autora. Laudo pericial e oportunização de contraditório. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. O perito concluiu que não consta nos autos qualquer documento que represente um contrato formado entre as partes remanescentes, isto é, entre JOSÉ INÁCIO ARAÚJO DE CARVALHO e BANCO PAN S/A, à medida em que não se pode comprovar que o contrato foi efetivamente assinado entre as partes, pois os documentos comprobatórios não foram publicados de maneira devida. Demais disso, anotou que a comprovação da autenticidade e coerência do Dossiê de Contratação, através de uma jornada de contratação válida, seria possível se estivessem disponíveis eletronicamente, os documentos emitidos pelo sistema do banco com os metadados preservados. Acrescentou ainda que não foram identificados nos autos documentos que comprovem que a REQUERIDA enviou um SMS, um e-mail de confirmação ou fez contato telefônico com a REQUERENTE. E finaliza que se encontram inexistentes, nos autos, a Certificação Digital (ICP-Brasil), o Carimbo do Tempo, a identificação da Autoridade de Carimbo do Tempo, os documentos relacionados aos Metadados de Autenticação, a Garantia de Fidelidade do Documento (Hash), de sorte que a contratação não pode ser comprovada. Enfim. Comprovada a fraude, ponderando que a parte ré não objurgou o trabalho pericial, resta-me concluir que à parte autora não tivera sido outorgado o direito de consentimento informado, de sorte que se submeteu a um negócio que não desejou. Na falta de consentimento para a formação do contrato, é imperioso reconhecer a inexistência dessa relação jurídica de direito material, tornando-se as pessoas ao status quo ante. Como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp. nº 664.888-RS, rel. e. Min. Herman Benjamin ), cujo…

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