Processo 1001421-45.2025.5.02.0068
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001421-45.2025.5.02.0068 RECORRENTE: NATANAEL DE MOURA BRITO RECORRIDO: PONTES DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001421-45.2025.5.02.0068 (RORSum) EMBARGANTE: PONTES DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. _____________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado examinou expressamente a base de cálculo das verbas rescisórias consignadas no TRCT e concluiu que o valor utilizado correspondia apenas ao salário-base, sem a inclusão do adicional de insalubridade, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento das diferenças correspondentes. A fundamentação e o dispositivo do acórdão são coerentes entre si, pois ambos estabelecem que as verbas rescisórias devem ser calculadas considerando o salário-base acrescido do adicional de insalubridade, inexistindo contradição interna no julgado. A prova documental mencionada pela embargante foi analisada na decisão colegiada, que expressamente verificou o valor consignado no TRCT e concluiu pela ausência de integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das verbas rescisórias. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou promover reexame de fatos e provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha de forma fundamentada as razões que embasam o convencimento adotado. Para fins de prequestionamento, considera-se atendida a exigência quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria controvertida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O . I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, pois observados os pressupostos processuais. .. II - MÉRITO Omissão quanto às médias de horas extras e insalubridade na base de cálculo Arguiu a embargante que o v. acórdão guerreado apresenta omissão e contradição, ante os termos da fundamentação e do dispositivo. Alegou que na fundamentação consigna que a base de cálculo das verbas rescisórias é a soma do salário-base, na data da rescisão, acrescido das demais verbas salariais fixas e da média duodecimal das parcelas variáveis, mas no dispositivo consta apenas ao salário-base, acrescido do adicional de insalubridade. A contradição é se a condenação é pela integração das médias das horas extras na base de cálculo das verbas rescisórias ou se é apenas pela inclusão do adicional de insalubridade. Argumentou ainda que houve omissão na apreciação da prova documental acerca da integração das médias das horas extras e do adicional de insalubridade no cálculo das verbas rescisórias, como consta no TRCT. Vejamos. O v. acórdão não apresenta a omissão apontada, pois a matéria foi minuciosamente apreciada. Transcrevo a fundamentação da decisão…
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