Processo 1001421-66.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001421-66.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001421-66.2026.8.13.0290/MG AUTOR : GILBERTO RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO MAIA CORDEIRO (OAB MG244532) ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (OAB MG217419) RÉU : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da inaplicabilidade do IRDR 91 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação e da cobrança dos serviços de TV/streaming/Netflix vinculados ao contrato mantido entre as partes, bem como apurar se houve falha no dever de informação da fornecedora, cobrança indevida, dano material e dano moral indenizável. A parte autora sustenta que, em 27/05/2025, contratou por telefone serviços da requerida, sob o protocolo nº 834254610105475, acreditando que o valor total mensal seria de R$ 108,00. Afirma, contudo, que passou a receber faturas em valores superiores, em torno de R$ 220,00/R$ 221,80, em razão da inclusão de serviços que não teriam sido clara e previamente informados, notadamente TV/streaming/Netflix. Aduz, ainda, que solicitou administrativamente a gravação da contratação, sem êxito, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade da cobrança excedente, a adequação das faturas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais ( evento 1, DOC1 ). Doutra banda, a parte ré alega que o contrato nº 834/00107323-9 está ativo e em regular funcionamento, com serviços prestados e utilizados pela parte autora. Sustenta que a alteração do pacote ocorreu em 27/05/2025, por solicitação realizada em canal de vendas, e que as cobranças decorreram dos serviços contratados e disponibilizados ao consumidor. Defende a validade das telas sistêmicas apresentadas, afirma inexistir negativação em nome da parte autora e impugna os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais ( evento 25, DOC1 ). Pois bem. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, especialmente o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, com especificação correta de suas características, composição e preço, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC. Também são aplicáveis os arts. 30 e 31 do CDC, segundo os quais a oferta vincula o fornecedor e deve conter informações corretas, claras, precisas e ostensivas. No caso concreto, não há controvérsia quanto à existência de relação contratual entre as partes, tampouco quanto ao fato de que houve alteração de pacote em 27/05/2025. A própria ré afirma que a mudança do pacote ocorreu nessa data, por canal de vendas, e junta telas internas relativas ao contrato, ao faturamento, aos protocolos de atendimento e à ausência de…

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