Processo 1001421-94.2022.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001421-94.2022.5.02.0312 RECLAMANTE: MARTA HELENA JARRO LAGO MIRANDA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0f720 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 14 de julho de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO Trata-se de liquidação de sentença (art. 879 da CLT) na fase de cumprimento definitivo, após o trânsito em julgado certificado em 17/04/2024. O acórdão do TRT da 2ª Região (fls. 685-690) manteve integralmente a sentença de conhecimento, que deferiu horas extras apenas no período imprescrito até 10/11/2017, com adicional de 60%, divisor 220 e reflexos, e declarou válida a compensação de jornada a partir de 11/11/2017 (art. 59, §6º, CLT). Por meio do despacho de 18/04/2024 (fls. 712-714, ID 984f5ac), foi determinada a apresentação de cálculos pelo exequente. O exequente protocolou seus cálculos em 31/03/2026 (fls. 722-738, ID 35facba), no valor total de R$ 2.967,25, abrangendo horas extras de todo o período contratual até 06/01/2022. A executada apresentou seus cálculos em 29/04/2026 (fls. 752-768, ID 88b3bb6), no valor de R$ 85,62, limitados ao período deferido de 11/05/2017 a 10/11/2017. Na mesma data, ofereceu impugnação (fls. 744-751, ID d9c4f40), apontando excesso de execução nos cálculos do exequente por violação aos limites do título executivo, notadamente quanto à inclusão de período não abrangido pela condenação e ao cômputo indevido de domingos e feriados. O exequente manifestou-se em 02/06/2026 (fls. 769), requerendo a homologação de seus próprios cálculos e impugnando os cálculos da executada, sob o argumento de que a jornada era 6x1 e que isso alteraria o cômputo das horas extras. É o relatório. Decido. A sentença exequenda (fls. 519-530, ID d1a3251) foi clara ao delimitar o período de condenação em horas extras. Deferiu o pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal apenas no período imprescrito até 10/11/2017, reconhecendo a invalidade do regime de banco de horas adotado pela ré antes da Reforma Trabalhista. A partir de 11/11/2017, a sentença expressamente declarou válida a compensação de jornada nos termos do art. 59, §6º, da CLT, afastando qualquer condenação em horas extras nesse período. O acórdão do TRT da 2ª Região (fls. 685-690, ID 678861e) manteve integralmente a sentença, negando provimento a ambos os recursos. O trânsito em julgado foi certificado em 17/04/2024 (fls. 711, ID 97a088a), consolidando a coisa julgada material nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 502 do CPC. O art. 879, §1º, da CLT é expresso ao determinar que, na liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Isso significa que a fase de liquidação é mero cálculo aritmético do direito já declarado, vedada qualquer rediscussão dos parâmetros fixados no título executivo. De igual modo, os arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, determinam que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ao demandado. A jurisprudência do próprio…
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