Processo 1001421-96.2022.4.01.4001
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001421-96.2022.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A e DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ERISVALDO SAMPAIO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ERISVALDO SAMPAIO RAMOS PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - (OAB: PI13878-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458942156) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001421-96.2022.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001421-96.2022.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A e DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A POLO PASSIVO:FRANCISCO ERISVALDO SAMPAIO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001421-96.2022.4.01.4001 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO (CREF15/PI-MA) contra sentença (Id 310863082) proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Picos/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO ERISVALDO SAMPAIO RAMOS. ‘A sentença recorrida, proferida pela MM. Juíza Federal Monique Martins Saraiva, fundamentou-se na premissa de que o Conselho Profissional não detém competência para auditar o itinerário acadêmico de graduado que apresenta diploma devidamente expedido e registrado por Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada pelo Ministério da Educação (MEC). O juízo a quo consignou que, uma vez reconhecido o curso pelo órgão federal competente, o registro profissional é direito subjetivo do bacharel, não cabendo ao conselho de classe exercer controle sobre o aproveitamento de disciplinas de outras instituições. O pedido de danos morais, contudo, foi indeferido. Em suas razões recursais (Id 310863090), o CREF15 alega, em síntese, a existência de graves irregularidades na formação acadêmica do apelado. Argumenta que a maior parte das disciplinas (59 matérias) foi cursada na Faculdade Montenegro, instituição que operava de forma irregular, sem autorização para a modalidade EAD e fora de sua sede em Ibicaraí/BA. Sustenta que o aproveitamento de tais créditos pelo Centro Universitário Inta (UNINTA) padece de vício, configurando burla ao sistema de ensino e fraude institucional. Defende que o poder de polícia do Conselho lhe confere o dever-poder de zelar pela qualidade do serviço prestado à sociedade, o que autorizaria a negativa do registro diante de indícios de fraude acadêmica. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de inscrição profissional. Apesar de devidamente intimada (Id 310863100), a parte apelada não apresentou…
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