Processo 1001422-16.2013.5.02.0241

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001422-16.2013.5.02.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 1001422-16.2013.5.02.0241 AGRAVANTE: DORALUCIA GUIMARAES CASTRO DE GODOY AGRAVADO: WANDERSON RODRIGO DIRCEU MENDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. cd076c9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT 2 - 1001422-16.2013.5.02.0241 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE COTIA AGRAVANTE: DORALUCIA GUIMARÃES CASTRO DE GODOY AGRAVADA: WANDERSON RODRIGO DIRCEU MENDES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMENTA       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou seguimento ao agravo de petição da cônjuge do sócio executado. O julgador 'a quo' havia denegado o processamento do agravo de petição argumentando que o juízo não estava garantido. Por sua vez, os embargos à execução foram apenas parcialmente conhecidos, pelo mesmo motivo. Em seu agravo de instrumento, a agravante alega que as matérias discutidas no agravo de petição eram de ordem pública, o que dispensaria a garantia integral do juízo, o mesmo ocorrendo em relação aos embargos à execução, devendo haver enfrentamento do mérito dos pedidos. Já em seu agravo de petição, a cônjuge do sócio executado requer a reforma da sentença que julgou os embargos à execução no que tange à prescrição intercorrente, além de alegar que os embargos deveriam ter sido conhecidos e ter o mérito dos pedidos julgados no que tange à sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, bem como à validade da penhora, matérias de ordem pública que não exigiriam a garantia integral do juízo. Contraminuta ao agravo de instrumento pelo exequente. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     V O T O Passo a analisar cada um dos recursos de forma individual, iniciando pelo agravo de instrumento da cônjuge do sócio executado. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passo a julgar as matérias nele trazidas. DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO Assiste razão à agravante. Primeiramente, observo que as matérias de ordem pública trazidas em embargos à execução e também reiteradas no agravo de petição devem ser conhecidas e julgadas. Observo que a discussão acerca da penhora de proventos de aposentadoria é matéria que exige a manifestação do Juízo. Matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador. Entendo que nesta hipótese não haveria necessidade, para provocação deste Tribunal de, por ora, garantir-se integralmente o Juízo. O mesmo vale para a discussão da legitimidade de inclusão da cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução, considerando seu direito à meação e o avanço em seu patrimônio próprio. Pelo exposto e diante da discussão de matérias de ordem pública, dou provimento ao agravo de instrumento, já que o agravo de petição deveria ter sido recebido e encaminhado a esta Turma. Não é necessária a garantia do Juízo, no caso concreto, para que o recurso suba para a análise deste Tribunal. Assim, o agravo de petição deve ser destrancado, vez que, no caso em tela, por estar sendo discutida matéria de ordem pública (impenhorabilidade dos valores bloqueados recebidos a título de aposentadoria) e direito à preservação da meação e do patrimônio particular de terceira que não era…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados