Processo 1001422-20.2025.5.02.0039

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001422-20.2025.5.02.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001422-20.2025.5.02.0039 AUTOR: FERNANDA CAROLINA COLONTONIO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15a2b3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO   Vistos.   A FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP opõe embargos à execução no #id: 57fd1, insurgindo-se contra a apuração da sexta parte, a fixação de honorários advocatícios neste cumprimento individual, as contribuições previdenciárias e os honorários periciais.   A exequente apresentou resposta no #id: 32594a1.   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução.   Mérito   SEXTA PARTE A embargante sustenta que a sexta parte não integrou o pedido formulado neste cumprimento individual.   Sem razão quanto a isso.   O presente feito objetiva o cumprimento individual do título constituído na ação coletiva nº 1000655-35.2017.5.02.0015. O laudo pericial identificou expressamente, entre as parcelas deferidas no título, os quinquênios, a sexta parte e seus reflexos. Registrou, ainda, que a matéria foi objeto de recurso da executada, rejeitado pelo E. TRT.   A apuração pericial não ampliou os limites da execução, mas observou o comando transitado em julgado. Eventual imprecisão na redação do pedido formulado no cumprimento individual não autoriza a exclusão de parcela expressamente reconhecida no título executivo coletivo.   Destarte, rejeito.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A executada pretende a exclusão dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o crédito da exequente, alegando ausência de previsão no título coletivo e duplicidade em relação aos honorários deferidos naquela ação.   Não procede a insurgência.   Os honorários foram fixados como verba própria deste cumprimento individual, ajuizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em razão do trabalho desenvolvido pelo patrono da beneficiária para individualização e satisfação de seu crédito.   Não houve inclusão proporcional ou execução, nestes autos, dos honorários deferidos na ação coletiva. A própria decisão embargada vedou expressamente essa duplicidade.   A vedação ao fracionamento dos honorários fixados globalmente na ação coletiva não se confunde com a verba sucumbencial própria do cumprimento individual, decorrente de relação processual autônoma.   Mantêm-se, pois os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o crédito apurado em favor da exequente.     CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA PATRONAL   A executada sustenta ser isenta das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador.   Assiste-lhe razão no particular.   O laudo homologado apurou contribuição previdenciária total de R$ 20.869,89, composta pelas seguintes parcelas: a) contribuição da segurada: R$ 6.252,41; b) contribuição da empresa, à alíquota de 20%: R$ 13.288,43; c) Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, à alíquota de 2%: R$ 1.329,05.   A isenção está prevista no art. 1º da Lei nº 6.037/1974 e alcança as contribuições previdenciárias próprias do empregador. Devem ser excluídas, portanto, tanto a contribuição empresarial de…

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