Processo 1001423-30.2025.5.02.0063

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001423-30.2025.5.02.0063
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001423-30.2025.5.02.0063 RECORRENTE: JAMES DOS SANTOS GONCALVES E OUTROS (4) RECORRIDO: JAMES DOS SANTOS GONCALVES E OUTROS (11) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:de2da4c):     PROCESSO nº 1001423-30.2025.5.02.0063 (ROT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JAMES DOS SANTOS GONCALVES EMBARGADOS: EJ SERVICOS DE ALVENARIA LTDA - EPP, B F SERVICOS DE ALVENARIA E CONSTRUCOES LTDA, GAFISA S/A., GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A., I890 PAMPLONA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PIONEER-4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., VIVAZ VENDAS - CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, STOG CONSULTORIA EMPRESARIAL E CONSTRUCOES LTDA, THREE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., JACAREZINHO 166 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve a validade dos controles de jornada e rejeitou o pedido de horas extras. O embargante alega omissão quanto à valoração da prova oral e requer o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a prova oral relativa à jornada de trabalho e se os embargos de declaração se prestam à rediscussão da valoração das provas. III. Razões de decidir 3. O acórdão examinou expressamente a prova oral e concluiu que a divergência entre o depoimento do reclamante e o de sua testemunha comprometeu a força probatória da prova testemunhal. 4. A alegação de que a testemunha exercia função distinta não caracteriza omissão. O argumento busca apenas rediscutir a valoração da prova já realizada. 5. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam ao reexame da matéria julgada nem à reforma da decisão. 6. O acórdão adotou tese expressa sobre a controvérsia. Não há omissão a justificar o prequestionamento. 7. Os embargos possuem caráter protelatório. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a prova produzida e adota tese expressa sobre a controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova nem à reforma do julgamento. 3. A utilização dos embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.     RELATÓRIO   Vistos, etc.   Contra o v. acórdão (documento ID. 0068450), o reclamante opõe embargos de declaração (documento ID. d44ad60), apontando omissão no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sem razão ao embargante. Não se vislumbram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT (obscuridade, contradição ou omissão) a…

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