Processo 1001423-59.2021.5.02.0034

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001423-59.2021.5.02.0034
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001423-59.2021.5.02.0034 AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: PHILLIPE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5a45fdf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001423-59.2021.5.02.0034 (AP) AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: PHILLIPE DE OLIVEIRA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT           EMENTA   LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABARCADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Em fase de cumprimento de sentença, não é cabível a alteração dos parâmetros fixados no título executivo já transitado em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, artigos 505 a 508 do CPC e artigo 879, § 1º, da CLT). A relativização e a flexibilização de tais princípios é cogitável apenas em casos excepcionais, mediante ponderação com outros princípios de igual valor, em cada situação concreta, sendo afastadas na hipótese, diante da ocorrência da preclusão temporal, lógica e consumativa, bem como em observância aos princípios mencionados. A perícia contábil aplicou corretamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, não havendo erro material que justifique reforma. Os honorários periciais foram arbitrados dentro dos parâmetros de razoabilidade, considerando a extensão e complexidade do trabalho desenvolvido. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.             RELATÓRIO   Da decisão proferida em primeiro grau em 18/03/2025 (id. ee559a5), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, recorre a executada em agravo de petição, postulando sua reforma. Insurge-se contra o método de cálculo das horas extras, alegando que o perito teria apurado de forma acumulada as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, em desconformidade com o comando sentencial que estabeleceu critérios não cumulativos. Sustenta ainda que os reflexos do repouso semanal remunerado sobre as demais verbas trabalhistas não deveriam incidir sobre horas extras laboradas antes de 20 de março de 2023, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do C. TST. Por fim, questiona o valor arbitrado a título de honorários periciais, no montante de R$ 2.000,00, argumentando que a perícia não apresentaria complexidade suficiente a justificar tal importância. O Juízo foi devidamente garantido e houve apresentação de contraminuta pela parte exequente. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA   1. ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. O recurso é tempestivo e subscrito por advogadas regularmente constituídas, e foi interposto em face de decisão de embargos à execução, estando o Juízo devidamente garantido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Passa-se à análise do mérito.   2. MÉRITO      2.1. HORAS EXTRAS - CRITÉRIO DE APURAÇÃO    Insurge-se a agravante contra o método de apuração…

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