Processo 1001423-61.2023.5.02.0431
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001423-61.2023.5.02.0431 RECORRENTE: EDERSON DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDERSON DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:de53ef0): PROCESSO TRT/SP Nº 1001423-61.2023.5.02.0431- PJE RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1ª RECORRENTE: PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. (reclamada) 2º RECORRENTE: EDERSON DE SOUZA (reclamante) RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença de ID 7f20bb2 (Pdf 1860 a 1884), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e que foi complementada pela r. decisão aclaratória de ID 74e5154 (Pdf 2044 a 2046), recorrem ordinariamente ambas as partes. A reclamada, PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA., por meio do arrazoado recursal de ID 52cb70c (1909 a 1948), argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença recorrida, por cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de o MM. Juízo originário haver indeferido, indevidamente, a produção de orais no tocante ao fornecimento e ao uso dos EPIs e ao adicional de insalubridade. No mérito, impugna a r. sentença com relação aos temas de: diferenças de adicional noturno; adicional de insalubridade; honorários periciais; entrega do PPP e multas diárias; FGTS; complementação do auxílio-doença previdenciário, e, por fim, honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). O reclamante, EDERSON DE SOUZA, por meio do arrazoado recursal de ID 6ba7489 (Pdf 2057 a 2087), argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença recorrida, por cerceamento do seu direito de defesa, sob o fundamento de ter sido indevidamente impedido, pelo MM. Juízo de 1º grau, de produzir provas orais acerca da questão da insalubridade. No mérito, impugna a r. sentença recorrida com relação aos temas de: nulidade do contrato por prazo determinado; reajustes salariais e anotações em CTPS; adicional de insalubridade e reflexos; horas extraordinárias e reflexos (turnos ininterruptos de revezamento); intervalo intrajornada; tempo pela troca de uniformes; horas in itinere; bonificação de mudança de turno; férias em dobro e multas convencionais; gratificação por tempo de serviço; indenização por danos materiais (lavagem de uniformes); diferenças de verbas rescisórias; multa do artigo 477 da CLT; Participação nos Lucros e Resultados, e, por fim, honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). Preparo do recurso ordinário da ré (IDs ec8d87d, 65ea090, d21d97e, 1e1a88a, 4349b7e, f4ffcae, 624c1f2, 0af331f e 63be211). Contrarrazões recursais do reclamante (ID 19122a4) e da reclamada (ID b3c72ed). Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho. Acórdão proferido por esta Turma a fls. 2186/2219 (id 58943fc) e fls. 2304/2307 (id 91a995e). Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista apresentado pelo autor, determinou o Vice-Presidente Judicial desta Corte a devolução dos autos a esta Turma para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. É o Relatório. V O T O Determinou o D. Vice-Presidente Judicial o retorno dos autos à Turma para novo julgamento, em face do decidido no "RRAg-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição…
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