Processo 1001423-62.2025.5.02.0602
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001423-62.2025.5.02.0602 RECORRENTE: DEBORA CRISTINA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: DEBORA CRISTINA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c4c0be7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001423-62.2025.5.02.0602 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTES: MUNICIPIO DE SAO PAULO, DEBORA CRISTINA DA SILVA e GUIMA-CONSECO CONSTRUÇAO, SERVIÇOS E COMERCIO LTDA. RECORRIDOS: MUNICIPIO DE SAO PAULO, DEBORA CRISTINA DA SILVA e GUIMA-CONSECO CONSTRUÇAO, SERVIÇOS E COMERCIO LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A Administração Pública na condição de tomadora de serviços não poderá ser responsabilizada de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos por seu prestador de modo direto e automático, o que é vedado pelo § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC nº 16/DF. Tema 1118 do STF. A administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, remanescendo imprescindível a comprovação pela PARTE AUTORA, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RELATÓRIO Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID 62fbcf5), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes interpõem Recursos Ordinários; a segunda reclamada: Município de São Paulo recorre para julgar improcedente a responsabilidade subsidiária; a reclamante requer a majoração para 15% dos honorários advocatícios de sucumbência e a primeira reclamada requer a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, a rescisão indireta e quanto a multa do art. 477 da CLT. Representação processual regular dos 3 recursos ordinários. Preparo efetuado pela 1ª reclamada, conforme comprovante do depósito recursal (ID 16899e0) e do pagamento das custas (ID f24ebaa). Para a 2ª reclamada: Município de São Paulo, é inaplicável o recolhimento de custas e depósito recursal, nos termos da CLT, art. 790-A, I; e do Decreto-Lei 779/69, art. 1º, IV. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID c7fa649 - e8a82b2) e pela 1ª reclamada (ID 0823106). Parecer do Ministério Público do Trabalho-MPT (ID dc194a9). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHECE-SE dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes (ID 5515f7a - da 2ª ré), (ID cade191 - da reclamante) e (ID 2cb0268 - da 1ª ré). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1.1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Insurge-se a segunda reclamada (Município de São Paulo) contra a sentença de primeiro grau que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas decorrentes da condenação. Assiste-lhe razão. No presente caso, trata-se a segunda reclamada de ente da administração pública direta: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, não havendo controvérsia quanto a prestação de…
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