Processo 1001423-68.2025.8.26.0400
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001423-68.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Ray Correa dos Santos - - Raym Vicente Correa dos Santos - - Rayan Correia Santos - - Irlene Silva do Nascimento - Fabio Ribeiro de Aguiar - Vistos. Trata-se de ação anulatória de escritura pública, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por IRLENE SILVA NASCIMENTO, RAY CORREA DOS SANTOS, RAYM VINCENTE CORREA DOS SANTOS e RAYAN CORREA DOS SANTOS em face de FABIO RIBEIRO AGUIAR e FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JÚNIOR, todos qualificados nos autos. Narram os requerentes, em breve síntese, que o companheiro da primeira autora - e genitor dos demais - adquiriu, do primeiro requerido, o imóvel descrito na matrícula 50.142 do OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE OLÍMPIA/SP, por instrumento particular de 10 de maio de 2001, quando a unidade ainda estava irregular. Afirmam que os requeridos ingressaram com uma ação de reintegração de posse, cumulado com pedido de rescisão contratual, em face dos requerentes, a qual foi distribuída à 1ª VARA CÍVEL desta Comarca sob número 1004745-77.2017.8.26.0400, julgada improcedente e arquivada. Alegam que, após a derrota processual, os requeridos passaram a ameaçar os autores, além de turbar a posse sobre o imóvel, destruindo o alambrado, postes e portão, inclusive ferindo animais de estimação dos requerentes. Aduzem ter descoberto, posteriormente, que os requeridos promoveram o desmembramento registral de parte da área do imóvel dos requerentes, aproveitando-se da condição de proprietários tabulares para falsear a verdade real. Após discorrerem sobre a legislação que entendem aplicável ao caso, requereu: [a] em sede de tutela de urgência, o bloqueio da matrícula imobiliária em referência e a manutenção da posse sobre o imóvel em sua área total; [b] de forma definitiva, a anulação da escritura pública que acarretou a fraudulenta modificação da qualificação objetiva do imóvel; [c] a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano material, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, e indenização por dano moral, em quantia não inferior a vinte salários-mínimos; e [d] a concessão da gratuidade de justiça. Pugnaram pelas cominações de estilo, atribuíram valor à causa e juntaram documentos. A petição inicial foi recebida pela decisão de fls.186/187, que deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a citação dos requeridos. Devidamente citados (fls.194/195), os requeridos apresentaram contestação conjunta (fls.196/218). Em preliminares, arguiram prescrição, decadência, ilegitimidade ativa e passiva, e impugnaram a gratuidade judiciária concedida aos requerentes. No mérito, afirmam que são os legítimos proprietários do imóvel sub judice, o qual integra a matrícula de número 50.143 e não 50.142, como alegado pelos autores e foi objeto de cessão sem a anuência do proprietário, pela que a posse dos requerentes seria precária. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (fls.246/263). Os requeridos informaram, às fls.275, o arquivamento dos expedientes criminais relacionados aos fatos aqui narrados. Às fls.281/285, afirmaram que os requerentes não mais residem no imóvel in quaestio, informação que foi contestada às fls.291/292. Instadas as partes à especificação de provas, os requerentes pugnaram (fls.303/305) pela complementação da prova documental, além da produção de provas pericial e oral,…
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