Processo 1001423-73.2024.5.02.0351
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001423-73.2024.5.02.0351 RECORRENTE: EDSON JESUS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON JESUS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 990ed00 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001423-73.2024.5.02.0351 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: EDSON JESUS DOS SANTOS e GOLF HAMBURGUERIA E LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA. RECORRIDOS: EDSON JESUS DOS SANTOS e GOLF HAMBURGUERIA E LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID e2dd88d), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes interpõem recursos ordinários; o reclamante requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: imprestabilidade do depoimento da testemunha da reclamada, frequência fixada referente ao período sem registro, intervalo intrajornada, horas extras excedentes ao limite contratual de 7 h. diária e 42 h. semanal, danos morais e multa do art. 477 da CLT; a reclamada requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao registro, requer que sejam considerados válidos os controles de ponto, alega que o intervalo intrajornada era usufruído, bem como, requer a reforma do pedido de diferenças de adicional noturno e da multa do art. 467 da CLT. Representação processual regular. Preparo efetuado pela primeira reclamada, conforme comprovante do depósito recursal (ID b10341e) e do pagamento das custas (ID 969a92e). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 1bb3d04). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHECE-SE do Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante (ID c022544) e pela reclamada (ID 885bc55). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1 - DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PATRONAL A sentença de origem (ID e2dd88d) considerou válido o depoimento da testemunha patronal, fundamentando que o reclamante não arguiu a suspeição em audiência, operando-se a preclusão, e que o depoimento não continha elementos concretos que revelassem a intenção de favorecer a demandada. O reclamante alega a imprestabilidade do depoimento da testemunha da reclamada por cargo de gestão e por contradições. Contudo, a análise dos autos revela que, de fato, a alegação de suspeição não foi arguida em momento oportuno na audiência de instrução, conforme se depreende da ata de ID d7f7510. A testemunha patronal, Sr. Weslley Climas de Souza, embora líder de cozinha, não detinha poderes de mando e gestão que, por si só, a tornassem suspeita. As contradições apontadas pelo recorrente, como a diferença na informação sobre a frequência de "freelancers" e o horário da Sra. Vanessa, não são suficientes para invalidar o depoimento, especialmente quando comparadas com as demais provas dos autos. A testemunha patronal confirmou que o reclamante trabalhava de 2 a 3 vezes por semana no início e, a partir de dezembro, passou a trabalhar todos os dias. Essa informação, em conjunto com o depoimento do preposto que admitiu o trabalho "eventual" antes do registro formal, foi utilizada pela sentença para fixar a frequência de 3 vezes por semana no período sem registro. Portanto, a manutenção da sentença…
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